Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Da detida análise destes autos verifica-se que na tentativa de bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD restaram bloqueados R$ 582,06 (quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Por sua vez, quando da tentativa de intimação da empresa executada no endereço em que originalmente citada, a correspondência consignou que o número apontado é inexistente (p. 152). Assim, expeça-se mandado de intimação para o endereço conhecido nos autos, o mesmo em que regularmente citada a empresa, acerca do bloqueio efetivado. Após, bem sucedida a intimação sem impugnação, cumpra-se o determinado às pp. 89/91. No mesmo diapasão, não localizada a empresa para intimação, registrando-se a informação de que dali se mudou (conforme já informado às pp. 83/84), desde já se reputa válida a intimação dirigida ao último endereço conhecido nos autos, eis que nenhuma alteração fora comunicada ao juízo, o que redundará na mesma consequência. Às providências. Somente depois das providências ora determinadas se apreciará o requerimento de suspensão formulado. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.