Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gisele Silva Chaves, em face de Karla Andreina Alves Silva, João José Silva e Maria Sônia Alves, para: a) DECLARAR, para fins de apuração das obrigações locatícias, que o marco final da relação contratual e da responsabilidade por aluguéis e encargos é a data de 25/03/2024, afastada a cobrança de aluguéis e encargos posteriores a tal data; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 875,75 (seiscentos e quarenta e cinco reais), atualizado pelo IGP-M/FGV a partir de 25/03/2024, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 25/03/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária adotará o IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC), porquanto os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao serviço de pintura do imóvel, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data do cálculo de f. 08 (23/07/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de cobrança constantes da inicial, especialmente quanto aos aluguéis e encargos (IPTU, condomínio e seguro) pretendidos além do marco fixado, bem como quanto a quaisquer reparos não comprovados para além da pintura reconhecida. DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus. Anote-se no SAJ. Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos mesmos termos, CONDENO a parte autora ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, em favor da Defensoria Pública Estadual, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida em face dos réus pelo prazo legal, em decorrência da concessão das benesses da gratuidade judicial. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.