Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Defiro a expedição de mandado de constatação. Deverá constar no mandado que deverão ser relacionados os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, medida esta que deve ser deferida, uma vez que é plenamente possível o encontro de bens penhoráveis. No entanto, deixo de determinar desde logo a penhora, pois é ônus da parte exequente a indicação dos bens, inclusive assumindo o risco, com tal indicação, de ser demandada por suposta impenhorabilidade, não podendo em princípio delegar a atribuição de mensurar se determinado bem é penhorável, ou não, ao Oficial de Justiça. Assim, considerando-se o disposto no art. 836, §1º do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de constatação a fim de serem relacionados os bens que guarnecem a residência da parte executada, nomeando-se o próprio executado como depositário provisório de tais bens (art. 836, § 2º, CPC). Após, dê-se ciência da lista à parte exequente para que indique os bens que eventualmente pretende penhorar. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.