Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Luan Rocha do Nascimento Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargada: Danielly Reis da Silva Advogada: Andressa de Paula Bittencourt (OAB: 23027/MS)
Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADO GOLPE DO INTERMEDIÁRIO/OLX. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de rescisão contratual ajuizada pelo vendedor de veículo automotor em face da compradora e da instituição financeira responsável pelo financiamento, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de rescisão do contrato, restituição do bem e indenização por danos morais. O embargante sustenta ocorrência de omissão e contradição no julgado ao reiterar alegações relativas à suposta fraude conhecida como golpe do intermediário/OLX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022, do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de fraude, a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de responsabilidade da instituição financeira. A decisão embargada reconhece que o vendedor participou voluntariamente de todas as etapas negociais, assinou o CRV, compareceu ao cartório para reconhecimento de firma, entregou a posse do veículo e indicou a forma de pagamento utilizada pela compradora. O julgado conclui que as provas produzidas não demonstram erro, dolo ou qualquer vício de consentimento previsto nos arts. 138 e 145 do Código Civil, nem comprovam conluio da compradora ou da instituição financeira com o terceiro fraudador. A fundamentação registra que a alegação de inadimplemento não prevalece diante dos elementos objetivos constantes dos autos, incumbindo ao autor comprovar de forma robusta o alegado fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O acórdão afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por ausência de nexo causal e por inexistência de falha na prestação do serviço ou participação nas tratativas privadas entre comprador e vendedor. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o entendimento anteriormente firmado. O prequestionamento considera-se configurado quando a matéria constitucional ou infraconstitucional é efetivamente apreciada pelo órgão julgador, sendo desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. A rediscussão do mérito da causa é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A participação voluntária do vendedor nas etapas negociais, com assinatura do CRV, reconhecimento de firma e entrega do bem, afasta a alegação de vício de consentimento sem prova robusta em sentido contrário. A instituição financeira não responde por fraude perpetrada por terceiro quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou nexo causal com os danos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CC, art. 104, 113, 138, 145 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50020326820228210095, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 21.03.2024; STJ, Súmula 479. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805247-44.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..