Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nei Pereira Costa - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807710-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:24
Definitivo
25/03/2025, 12:24
Trânsito em julgado
25/03/2025, 08:56
Ato ordinatório
09/03/2025, 01:09
Ato ordinatório
09/03/2025, 01:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:08
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:52
Expedida/certificada
26/02/2025, 12:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:52
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
26/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 03:14
Ato ordinatório
26/02/2025, 03:09
Publicação
26/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nei Pereira Costa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL - CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240-STF - REPERCUSSÃO GERAL - FALTA DE INTERESSE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 631.240, decidiu que o segurado somente poderá propor ação pleiteando a concessão de novo benefício previdenciário se tiver formulado anteriormente requerimento administrativo junto ao INSS. Demonstrado que a autora não postulou a concessão de novo benefício previdenciário administrativamente, impositiva a manutenção da sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807710-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nei Pereira Costa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL - CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240-STF - REPERCUSSÃO GERAL - FALTA DE INTERESSE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 631.240, decidiu que o segurado somente poderá propor ação pleiteando a concessão de novo benefício previdenciário se tiver formulado anteriormente requerimento administrativo junto ao INSS. Demonstrado que a autora não postulou a concessão de novo benefício previdenciário administrativamente, impositiva a manutenção da sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807710-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nei Pereira Costa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL - CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240-STF - REPERCUSSÃO GERAL - FALTA DE INTERESSE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 631.240, decidiu que o segurado somente poderá propor ação pleiteando a concessão de novo benefício previdenciário se tiver formulado anteriormente requerimento administrativo junto ao INSS. Demonstrado que a autora não postulou a concessão de novo benefício previdenciário administrativamente, impositiva a manutenção da sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807710-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:31
Não-Provimento
25/02/2025, 14:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 03:24
Publicação
24/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:30
Inclusão em pauta
21/02/2025, 12:26
Ato ordinatório
26/01/2025, 01:24
Ato ordinatório
26/01/2025, 01:24
Expedida/Certificada
15/01/2025, 12:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:34
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:33
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
15/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
15/01/2025, 00:24
Publicação
15/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nei Pereira Costa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807710-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:40
Distribuição (sorteio)
13/01/2025, 18:40
Ato ordinatório
13/01/2025, 18:39
Recebimento
13/01/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nei Pereira Costa -
Réu: Gerência executiva INSS - Dourados - Sentença de fls. 111/115: "Pelo exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807710-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro a petição inicial. Por consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo à parte autora. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais."
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Nei Pereira Costa - Despacho de fls.73: "Analisando aos autos, observo que não foi comprovado pela parte autora o prévio requerimento administrativo. Assim, faculto à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, bem como, para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a")."
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0807710-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -