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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 423-424): "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC. Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Pela própria natureza homologatória do pedido, reputo preclusa a via recursal, transitando em julgado a presente sentença na data de sua publicação."
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS), Fabiano Pereira dos Santos (OAB 16377/MS) Processo 0805998-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ESPÓLIO de Valdir da Silva Machado - Exectdo: João José dos Santos -
Vistos. Defiro o pedido retro, de f. 394-395. Tendo-se em vista que o cumprimento de sentença já foi recebido, apenas sendo atualizado o seu valor, cumpra-se conforme determinado às f. 368. Após o cumprimento do ato, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS), Fabiano Pereira dos Santos (OAB 16377/MS) Processo 0805998-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ESPÓLIO de Valdir da Silva Machado - Exectdo: João José dos Santos - DESPACHO (f. 390): "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito."
26/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS), Jairo de Quadros Filho (OAB 1733/MS), Valeska Pagani Quadros Pável (OAB 7523/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Caroline Ducci Quadros (OAB 12358/MS), Fabiano Pereira dos Santos (OAB 16377/MS), Piero Luigi Tomasetti (OAB 11991A/MS) Processo 0805998-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ESPÓLIO de Valdir da Silva Machado - Exectdo: João José dos Santos -
Vistos. Habilite-se a inventariante indicada às f. 378/379 ao polo ativo da ação, o qual passará constar Espólio de Valdir da Silva Machado (representado por Glaciara Chucarro Machado). Anote-se no SAJ. Para fins de destituição do antigo patrono, intime-se o peticionante de f. 378/379 para, em 15 (quinze) dias, comprovar a notificação do causídico que representou o de cujus até a propositura do presente cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:36
Definitivo
07/12/2023, 12:36
Trânsito em julgado
07/12/2023, 07:13
Ato ordinatório
14/11/2023, 22:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:40
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:48
Publicação
14/11/2023, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdir da Silva Machado Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci (OAB: 12358/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS)
Apelado: João José dos Santos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPREITA EM FAZENDA - RECURSO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO - AUTOR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA - PRAZO CONTRATUAL QUE AINDA PERMITIRIA O TÉRMINO DO SERVIÇO CONTRATADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - REQUERIDO QUE COMPROVOU O SERVIÇO PRESTADO - RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A LUCROS CESSANTES E À MULTA CONTRATUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, que o requerido deu causa à rescisão contratual pelo inadimplemento, o que não restou comprovado. II - Não há que se falar no pagamento de lucros cessantes e de multa contratual quando a resilição do contrato ocorreu por vontade do contratante, que determinou, por conta própria, e sem justa causa, a paralisação dos serviços contratados. III - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805998-36.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdir da Silva Machado Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci (OAB: 12358/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS)
Apelado: João José dos Santos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPREITA EM FAZENDA - RECURSO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO - AUTOR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA - PRAZO CONTRATUAL QUE AINDA PERMITIRIA O TÉRMINO DO SERVIÇO CONTRATADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - REQUERIDO QUE COMPROVOU O SERVIÇO PRESTADO - RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A LUCROS CESSANTES E À MULTA CONTRATUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, que o requerido deu causa à rescisão contratual pelo inadimplemento, o que não restou comprovado. II - Não há que se falar no pagamento de lucros cessantes e de multa contratual quando a resilição do contrato ocorreu por vontade do contratante, que determinou, por conta própria, e sem justa causa, a paralisação dos serviços contratados. III - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805998-36.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS), Fabiano Pereira dos Santos (OAB 16377/MS) Processo 0805998-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ESPÓLIO de Valdir da Silva Machado - Exectdo: João José dos Santos -
Vistos. Defiro o pedido retro, de f. 394-395. Tendo-se em vista que o cumprimento de sentença já foi recebido, apenas sendo atualizado o seu valor, cumpra-se conforme determinado às f. 368. Após o cumprimento do ato, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS), Fabiano Pereira dos Santos (OAB 16377/MS) Processo 0805998-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ESPÓLIO de Valdir da Silva Machado - Exectdo: João José dos Santos - DESPACHO (f. 390): "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito."
26/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - ADV: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB 12402/MS), Jairo de Quadros Filho (OAB 1733/MS), Valeska Pagani Quadros Pável (OAB 7523/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Caroline Ducci Quadros (OAB 12358/MS), Fabiano Pereira dos Santos (OAB 16377/MS), Piero Luigi Tomasetti (OAB 11991A/MS) Processo 0805998-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ESPÓLIO de Valdir da Silva Machado - Exectdo: João José dos Santos -
Vistos. Habilite-se a inventariante indicada às f. 378/379 ao polo ativo da ação, o qual passará constar Espólio de Valdir da Silva Machado (representado por Glaciara Chucarro Machado). Anote-se no SAJ. Para fins de destituição do antigo patrono, intime-se o peticionante de f. 378/379 para, em 15 (quinze) dias, comprovar a notificação do causídico que representou o de cujus até a propositura do presente cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:36
Definitivo
07/12/2023, 12:36
Trânsito em julgado
07/12/2023, 07:13
Ato ordinatório
14/11/2023, 22:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:40
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:48
Publicação
14/11/2023, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdir da Silva Machado Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci (OAB: 12358/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS)
Apelado: João José dos Santos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPREITA EM FAZENDA - RECURSO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO - AUTOR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA - PRAZO CONTRATUAL QUE AINDA PERMITIRIA O TÉRMINO DO SERVIÇO CONTRATADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - REQUERIDO QUE COMPROVOU O SERVIÇO PRESTADO - RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A LUCROS CESSANTES E À MULTA CONTRATUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, que o requerido deu causa à rescisão contratual pelo inadimplemento, o que não restou comprovado. II - Não há que se falar no pagamento de lucros cessantes e de multa contratual quando a resilição do contrato ocorreu por vontade do contratante, que determinou, por conta própria, e sem justa causa, a paralisação dos serviços contratados. III - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805998-36.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdir da Silva Machado Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci (OAB: 12358/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS)
Apelado: João José dos Santos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPREITA EM FAZENDA - RECURSO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO - AUTOR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA - PRAZO CONTRATUAL QUE AINDA PERMITIRIA O TÉRMINO DO SERVIÇO CONTRATADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - REQUERIDO QUE COMPROVOU O SERVIÇO PRESTADO - RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A LUCROS CESSANTES E À MULTA CONTRATUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, que o requerido deu causa à rescisão contratual pelo inadimplemento, o que não restou comprovado. II - Não há que se falar no pagamento de lucros cessantes e de multa contratual quando a resilição do contrato ocorreu por vontade do contratante, que determinou, por conta própria, e sem justa causa, a paralisação dos serviços contratados. III - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805998-36.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:31
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:26
Não-Provimento
13/11/2023, 15:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 03:54
Publicação
10/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdir da Silva Machado Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci (OAB: 12358/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS)
Apelado: João José dos Santos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805998-36.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a):
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 10:15
Inclusão em pauta
09/11/2023, 10:07
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:34
Expedida/certificada
14/07/2023, 00:34
Publicação
14/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdir da Silva Machado Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci (OAB: 12358/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS)
Apelado: João José dos Santos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805998-36.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida