Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ)
Embargante: Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Aloha Iii Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ)
Embargado: Carlos Alberto Paino Junior Advogado: Michel Filipe Vieira de Alexandre (OAB: 29708/MS) Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS - NATUREZA DO CONTRATO DIVERSA DA ANALISADA NO ACÓRDÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA E NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - OBSCURIDADE VERIFICADA E SANADA. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL MENOR QUE A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve obscuridade no julgado quanto à natureza do contrato de mútuo entabulado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, em análise ao contrato juntado à f. 46-55, verifica-se que a natureza do contrato entabulado entre as partes
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806528-64.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
trata-se de "empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor". Desse modo, a análise das taxas de juros devem ser realizada de acordo com a natureza do contrato entabulado - empréstimo pessoal - e não como contrato de financiamento para aquisição de veículos, como constou no acórdão. A taxa prevista no contrato, em verdade, foi menor que a taxa média divulgada pelo Banco Central, de modo que ausente a alegada abusividade a justificar a revisão do contrato, sustentada pelo apelante. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, com efeitos infingentes. -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..