Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilza Aparecida Chaves Pinha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA AQUÉM DA FIXADA PELO BACEN - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808347-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.