Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - dEC. PARTE DISPOSITIVA...Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido de pp. 233/240, para o fim de reconhecer a impenho-rabilidade do imóvel objeto da matrícula de nº 13.601 do CRI de desta Comarca, determinando-se, por consequência o levantamento da penhora efetuada à p. 228 e dos demais atos expropriatórios eventualmente designados. Sem honorários de sucumbência, uma vez que, apesar de acolhida a objeção, não houve extinção, ainda que parcial, da execução. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. R. Intimem-se.