Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Adriana Rolim Pereira Rocha (Espólio) Inventariante: Aurélio Rolim Rocha Advogada: Anna Flávia Rocha Antonio (OAB: 27303/MS) Advogada: Queila Teixeira de Almeida (OAB: 21607/MS) Advogada: Isabela Mariano Mereles (OAB: 30462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO DOMICILIAR - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE HOME CARE - PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA METASTÁTICA - PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA SUPORTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR - NEGATIVA ABUSIVA NO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula contratual de exclusão de assistência domiciliar/home care não prevalece, no caso concreto, quando o conjunto probatório demonstra que o atendimento domiciliar constituiu desdobramento necessário do tratamento oncológico prescrito a paciente acometida por neoplasia metastática, em quadro de imunossupressão, com a finalidade de evitar exposição ao ambiente hospitalar e prevenir intercorrências infecciosas. Comprovadas as despesas médicas suportadas pela autora e ausente impugnação específica quanto à composição do montante reconhecido na sentença, mantém-se a condenação ao ressarcimento por danos materiais. Nos termos do Tema 1365, do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. Todavia, presentes elementos concretos que evidenciam abalo extrapatrimonial relevante, mostra-se devida a indenização, notadamente quando a negativa recai sobre suporte terapêutico expressamente prescrito a paciente acometida por doença grave e progressiva, em momento de acentuada fragilidade física e emocional. Mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807983-64.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.