Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiza Garcia da Silva Santos -
Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda - sENT PARTE DISPOSITIVA...Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos cons-tam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação. Os descontos, obedecidas as disposições retromenciona-das, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana pagos pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual. Os valores, se existirem, deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, a partir do trânsito em julgado. Não são restituíveis os valores eventualmente pagos pela parte ré a título de comissão de corretagem. A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença. Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Francisco Souza Rangel (OAB 25964/DF), José Paulo Sabino Teixeira (OAB 15298/MS) Processo 0809655-10.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.