Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (várias manifestações), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código. P.R.I.