Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Inadequação da via eleita O Requerido argui preliminarmente que a via adotada pelo autor seria inadequada (ação ordinária de cobrança), eis que se trata de gestão informal e consentida de valores investidos em atividade econômica, caso em que seria correta a prestação de contas ou a apuração de haveres. Pois bem. Em análise à pretensão autoral, verifica-se que se trata de pedido de restituição de valor líquido e certo, calculado proporcionalmente ao percentual de sua participação na sociedade empresária, no que se refere ao valor certo recebido na ação de desapropriação indireta. A partir das discussões trazidas aos autos, não verifico que o objeto da ação se estenderá à apuração da existência do suposto crédito por meio da análise da gestão financeira realizada pelo Requerido, na medida em que o próprio Requerido não contestou que recebeu a integralidade do valor, limitando sua defesa à alegação de que o valor cobrado teria sido a ele transferido voluntariamente pelo autor para investimento em atividade econômica, e que parte do valor teria sido investido em benefício dos filhos do autor, com sua ciência e concordância. Já o autor, em sua impugnação, aduz que não conferiu poderes ao Requerido para que gerisse seus bens, mas apenas confiou nele para a guarda temporária de seus recursos num contexto de confiança familiar, rechaçando a tese de que os recursos foram voluntariamente cedidos para investimento em atividade econômica ou para benefício de seus filhos. Assim, pretende ser restituído do valor certo pedido na exordial. A ação de exigir contas, por sua vez, determina que uma parte administra bens ou interesses de outra, com base em dever legal ou contratual de prestar contas de sua gestão, situação que não se subsume ao caso dos autos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4. O direito de exigir contas pressupõe a existência de administração de coisa alheia somada a` incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. Precedente. 5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existência de relação jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administração alheia. 6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1769423 PR 2018/0251007-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Ademais, conforme se verifica no contrato social de fls. 22/26, a pessoa jurídica é administrada conjuntamente pelo réu, e por Malu Cândido Alves da Silveira, na condição de representantes do Espólio de Luiz Vasco Alviço Alves, e pelo autor, na condição de representante do Espólio de Alfredo Nabhan Alviço: Logo, havendo administração conjunta, a jurisprudência entende que o sócio-administrador não pode exigir contas do outro, pois ambos, via de regra, têm acesso à gestão. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de exigir contas c.c. exibição de documentos - Sentença de improcedência - Inconformismo - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Juiz que é destinatário da prova - Diligências requeridas pela parte autora que nada acrescentariam à solução da lide, na qual se discute eventual obrigação ou não de se prestar contas - Sociedade limitada com administração conjunta - Sócio administrador que não tem o direito, salvo em casos excepcionais, de exigir contas de outro sócio administrador - Dever comum, e não recíproco, do grupo de pessoas que compõe a sociedade, de prestação de contas, o que impede, salvo em casos excepcionais e decorrentes de especificidades contidas em cláusulas do contrato social, que um sócio-administrador solicite a prestação compulsória de contas de outro sócio-administrador - Ausência de demonstração de que o apelado administrava a sociedade isoladamente, bem como documentos acostados pelo próprio apelante que indicam que possui acesso à movimentação financeira da empresa - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016411120198260464 SP 1001641-11.2019.8.26.0464, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/03/2022) Pelo exposto, a ação de cobrança se mostra cabível para exigir a obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados: (i) ao direito do autor em ser restituído; (ii) se houve transferência voluntária com intuito de doação da quantia ao Requerido para investimento em atividade econômica; (iii) se parte da quantia cobrada foi paga mediante investimentos custeados em favor dos filhos do autor, e se houve sua expressa concordância; (iv) se houve enriquecimento ilícito do Requerido; (v) se houve dano moral indenizável e sua extensão. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.