Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, § 3.º, do CPC). Deverá a parte requerida efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais que deveriam te sido adiantados (CPC, art. 95, § 1º), conforme determinado na decisão de saneamento (p. 438). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes. Tendo em vista que os honorários periciais foram fixados dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, conforme Termo de Cooperação Mútua n. 03.072/2020, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do(a) Perito(a) e remeta-se-a à Vice-Presidência do TJMS com os dados constantes do art. 5º da Portaria n. 629, de 13 de agosto de 2014. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.