Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o exequente para se manifestar sobre o pronunciamento de f. 318-319
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 07:30
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:33
Ato ordinatório
11/06/2026, 12:59
Ato ordinatório
01/06/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 09:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:39
Publicação
18/05/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Diante do exposto: Intime-se a parte executada, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva liberação da quantia de R$ 12.573,80 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos) em favor do exequente, independentemente de quaisquer condicionantes internas; Fixo, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, a incidir em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; Advirto a parte exequente de que, persistindo o inadimplemento da obrigação de fazer, poderá requerer a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção das medidas coercitivas já fixadas; Expeça-se alvará conforme já determinado (fls. 289-290). Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o exequente para se manifestar sobre o pronunciamento de f. 318-319
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 07:30
Ato ordinatório
11/06/2026, 13:33
Ato ordinatório
11/06/2026, 12:59
Ato ordinatório
01/06/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 09:30
Ato ordinatório
18/05/2026, 14:39
Publicação
18/05/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] Diante do exposto: Intime-se a parte executada, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva liberação da quantia de R$ 12.573,80 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos) em favor do exequente, independentemente de quaisquer condicionantes internas; Fixo, desde já, multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, a incidir em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; Advirto a parte exequente de que, persistindo o inadimplemento da obrigação de fazer, poderá requerer a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção das medidas coercitivas já fixadas; Expeça-se alvará conforme já determinado (fls. 289-290). Às providências e intimações necessárias.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:30
Ato ordinatório
14/05/2026, 18:15
Recebimento
16/04/2026, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:42
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:12
Documento (Informações)
09/02/2026, 09:31
Documento (Informações)
09/02/2026, 09:31
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
02/02/2026, 09:42
Publicação
02/02/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a petição de fls. 294/304, manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:31
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:33
Publicação
01/12/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação, confirmada pela parte credora e/ou por seu representante processual, declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à penhora no rosto dos autos (fls. 258-260), verifica-se que tal constrição permanece válida e deve ser respeitada até ulterior decisão do juízo que a determinou, sendo imprescindível sua observância para a destinação dos valores. Quanto à liberação de valores, é de rigor a expedição de alvarás em favor do advogado da parte exequente, relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que asseguram ao advogado o direito autônomo à percepção dos honorários. Após a expedição dos alvarás correspondentes, o saldo remanescente deverá ser transferido à 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã, nos autos de nº 0802755-43.2013.8.12.0019, observando-se a penhora no rosto dos autos e demais determinações pertinentes. Custas devidas no valor e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/2009), a serem pagas pela parte devedora. Na hipótese de a relação processual ter se constituído validamente (ou seja, se a parte executada foi citada), intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários e das custas ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98 do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de restar pendente constrição nos autos após o pagamento, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a noticia de quitação veio aos autos por meio da parte exequente. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências necessárias.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:15
Recebimento
04/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 16:37
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 08:03
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:45
Publicação
07/10/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:27
Custas
24/09/2025, 16:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/09/2025, 18:26
Recebimento
09/09/2025, 16:53
Requisição de Informações
09/09/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 14:01
Documento (Informações)
01/09/2025, 09:02
Documento (Informações)
01/09/2025, 09:02
Publicação
01/09/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como acerca da penhora no rosto dos autos (f. 258-261)
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:31
Publicação
29/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:31
Trânsito em julgado
28/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:20
Documento (Ofício)
28/08/2025, 13:15
Reativação
27/08/2025, 16:53
Reativação
27/08/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Embargado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Embargado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Embargado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Campo Grande (MS), Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Embargado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Apelante: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Apelado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELO BANCO - FALTA DE JUSTIFICATIVA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ABUSO DE DIREITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Apelante: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Apelado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Apelante: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Apelado: Hedno Santiago Pereira Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800209-45.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
28/05/2025, 11:39
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 17:03
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:18
Publicação
27/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hedno Santiago Pereira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800209-45.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:26
Petição (Apelação)
24/03/2025, 10:32
Petição (Apelação)
07/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hedno Santiago Pereira -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800209-45.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: A) Determinar que a parte ré que desbloqueie a conta e os valores bloqueados do autor; B) Condenar a parte ré a pagar ao autor a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGPM/FGV a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários ao(s) advogado(s) da parte adversa que, com amparo no art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% do valor corrigido da condenação. Publique. Registre. Intimem-se. Oportunamente arquive-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:26
Recebimento
24/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:49
Procedência
24/02/2025, 15:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:21
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 13:32
Petição (Alegações finais)
24/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se o requerido para apresentar alegações finais.
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800209-45.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:21
Petição (Alegações finais)
18/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:33
Publicação
25/09/2024, 20:02
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:36
Recebimento
23/09/2024, 18:26
Mero expediente
23/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:02
Publicação
21/05/2024, 20:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:56
Recebimento
20/05/2024, 11:32
Mero expediente
20/05/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:31
Publicação
15/01/2024, 20:03
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:31
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:31
Publicação
30/11/2023, 20:02
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:30
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:00
Mero expediente
29/11/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:35
Ato ordinatório
31/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:30
Publicação
12/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
12/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:53
Petição (Replica)
07/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:49
Publicação
15/06/2023, 20:03
Ato ordinatório
15/06/2023, 07:31
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:41
Petição (Contestação)
06/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
30/05/2023, 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 16:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2023, 08:08
Publicação
23/02/2023, 20:02
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:40
Expedição de documento (Carta)
23/02/2023, 18:38
Ato ordinatório
20/02/2023, 07:31
Ato ordinatório
20/02/2023, 07:31
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:21
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:20
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2023, 15:16
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:16
Ato ordinatório
02/02/2023, 18:11
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 14:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))