Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Antônio de Oliveira Jesus Advogado: Raphael Correia Nantes (OAB: 20525/MS) Apelada: Norma Miranda de Oliveira Vilela Advogado: Wanderson Silveira Santana (OAB: 18999/MS) Advogado: Fernanda Flores Vieira Santana (OAB: 13391/MS) Advogada: Juliana Montiel Lima (OAB: 29986/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTITIA CRIMINIS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de imputação de furto, decorrente de boletim de ocorrência registrado por proprietária de estabelecimento comercial. O autor alegou ter sido demitido por justa causa e submetido a persecução penal, sendo posteriormente absolvido por insuficiência de provas, pleiteando reparação moral e lucros cessantes. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o registro de boletim de ocorrência e a comunicação de suposto ilícito penal ao empregador configuram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, especialmente diante de posterior absolvição penal do acusado. III. Razões de decidir A absolvição criminal fundada na ausência de provas (art. 386, V, do CPP) não implica, por si só, responsabilidade civil, sendo autônomas as esferas penal e cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. A comunicação de fato aparentemente criminoso à autoridade policial caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando reparação civil quando ausentes dolo, má-fé ou abuso de direito. Não comprovada imputação sabidamente falsa, atuação temerária ou divulgação vexatória dos fatos, inexiste conduta ilícita. Inexistente prova de que a demissão do autor decorreu diretamente da conduta da ré, afastando-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. A ausência de comprovação concreta de prejuízo material impede o reconhecimento de lucros cessantes. O dano moral não decorre automaticamente da absolvição penal ou da instauração de procedimento investigatório, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800244-34.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.