Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Arnaldo Soria Advogado: Cezar Augusto Sartori (OAB: 69614/PR)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, alegando ausência de esclarecimento sobre as condições do contrato e descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Requer a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura do contrato pelo autor e os documentos anexados aos autos demonstram sua anuência expressa à contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo prova de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico. A modalidade de crédito consignado por meio de cartão, com pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário e saldo remanescente sujeito a financiamento rotativo, possui previsão contratual clara e não encontra vedação legal. A dificuldade na quitação do saldo devedor é inerente à própria estrutura da contratação, não configurando abusividade ou justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado comum. A cobrança dos valores é legítima, uma vez que não há comprovação de irregularidade nos encargos financeiros aplicados, estando as taxas de juros dentro dos patamares praticados pelo mercado para essa modalidade de crédito. A ausência de prova de dano moral decorrente da contratação regular do serviço impede a condenação do réu nessa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com desconto do pagamento mínimo diretamente do benefício previdenciário é válida quando há demonstração de anuência do consumidor. A dificuldade na quitação do saldo devedor não caracteriza, por si só, abusividade ou vício de consentimento, sendo inerente à própria modalidade contratual. A inexistência de prova de irregularidade nos encargos financeiros afastam a revisão contratual e a conversão da dívida para outra modalidade de crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código Civil, arts. 138, 139, 145 e 166, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2018; TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 16/08/2018; TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 10/08/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800352-97.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.