Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Antunes dos Santos Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 487, I, CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. APELO NÃO PROVIDO. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito. O julgamento antecipado da lide é cabível e não gera nulidade quando a parte autora formula pedidos genéricos, tornando inócua a dilação probatória por ausência de delimitação da controvérsia. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de seu ônus probatório mínimo, qual seja, o de especificar as cláusulas que entende abusivas e apresentar indícios que sustentem sua pretensão. A formulação de pedido revisional genérico, sem a indicação precisa das ilegalidades, obsta a análise judicial, sob pena de configurar indevida revisão de ofício de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Correta a sentença que julga improcedente o pedido, com resolução de mérito, quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800191-03.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.