Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Franquilin Duarte Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) a existência de vício de consentimento na contratação. 2. A contratação do cartão de crédito consignado está devidamente comprovada nos autos pelos contratos devidamente assinados pela parte, e ainda, do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado do Banco Olé" e do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e de outros documentos assinados pelo apelante, além da disponibilização de valores em sua conta corrente. 3. Não há elementos que evidenciem a existência de vício de consentimento na contratação, pois o apelante não trouxe qualquer prova de que tenha sido induzido a erro ou de que o contrato tenha sido firmado de forma fraudulenta ou irregular. 4. A relação jurídica foi válida, eficaz e respeitou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800413-05.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.