Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0801048-05.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Máquinas Ltda - Sentença.
Vistos, etc. Segundo os termos declinados na petição conjunta das partes (f. 112/115), homologo o acordo entabulado e, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão suspensas em razão das partes transigirem antes da sentença (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Ultimadas as providências e comunicações necessárias, certifique o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica e, após, arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0801048-05.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Máquinas Ltda - Sentença.
Vistos, etc. Segundo os termos declinados na petição conjunta das partes (f. 112/115), homologo o acordo entabulado e, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão suspensas em razão das partes transigirem antes da sentença (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Ultimadas as providências e comunicações necessárias, certifique o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica e, após, arquive-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:22
Recebimento
10/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 14:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:01
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:44
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:40
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:39
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:36
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:46
Documento (Mandado)
29/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 08:26
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0801048-05.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Máquinas Ltda -
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 829, caput, 914 e 915, caput, do CPC, cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC. Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto. Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC). Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC). Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade. Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Finalmente, deverá o oficial de justiça observar atentamente as atribuições inerentes ao cargo determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 212, § 2º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC, mormente as normas atinentes à "execução por quantia certa"1Intime-se. Às providências e comunicações necessárias.