Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 16:56
Reativação
10/03/2026, 12:46
Reativação
10/03/2026, 12:46
Trânsito em julgado
10/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais, a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta expressamente que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se das razões recursais, a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta expressamente que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 3. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:55
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 12:55
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 12:55
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:12
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 17:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 05:17
Publicação
19/11/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:44
Petição (Apelação)
12/11/2025, 12:45
Publicação
16/10/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conforme Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0801958-97.2024.8.12.0046] promovida por Elida de Moraes Lopes Alves contra Banco BNP Paribas Brasil Matriz, nos seguintes termos: Rejeito o pedido do(a) autor(a), e, considero o(a) ré(u) vencedor do caso. Portanto, condeno o(a) vencido(a) a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do(a) vencedor(a). Fixo esses honorários em 10% do valor da causa atualizado, porque impossível mensurar o valor do benefício econômico pretendido. Como a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), não exigirei o pagamento do crédito por enquanto, conforme a lei determina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:01
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 17:13
Recebimento
26/09/2025, 17:13
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 12:15
Petição (Replica)
19/08/2025, 14:18
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:03
Publicação
29/07/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:09
Petição (Contestação)
15/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Carta)
26/06/2025, 07:44
Ato ordinatório
26/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:10
Publicação
21/05/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elida de Moraes Lopes Alves - AJG.
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0801958-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Defiro aos componentes do polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais - hipossuficiência econômica. Acordo. Deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no Art. 334, do CPC, porque em ações desta natureza, não se tem obtido acordo, e a designação de audiência prévia só tem contribuído para o atraso da prestação jurisdicional. Contraditório. Cite-se para defesa no prazo legal, e após, com ou sem defesa, manifeste-se a parte autora, querendo, em 15 dias, e faça-se conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:18
Recebimento
19/05/2025, 14:38
Requisição de Informações
19/05/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:01
Publicação
08/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Elida de Moraes Lopes Alves - Conforme certificado, ocorreu o trânsito em julgado, com o provimento de recurso de apelação, em que se considerou insubsistente a sentença. O juiz, mesmo diante da presunção estabelecida na lei, deve analisar a real capacidade financeira do requerente antes de conceder a assistência judiciária gratuita ou o parcelamento das custas processuais. Isso segue o que determina a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Para isso, é necessário apresentar provas concretas da dificuldade financeira, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, em relação à PJ, que exige a demonstração da incapacidade de arcar com os custos do processo, ainda que temporária. À PF não é diferente. Entre os documentos que podem comprovar essa condição estão: A) contracheque; B) certidão de bens imóveis; C) declaração de imposto de renda; D) certidão ou extrato do DETRAN sobre propriedade de veículos; E) extratos bancários dos últimos seis meses; F) livros contábeis (para empresários); G) movimentação de caixa. O interessado deve demonstrar que não tem condições de pagar sequer valores reduzidos de custas judiciais, especialmente se possui recursos para contratar um advogado particular. A Constituição exige essa comprovação, e o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º) determina que, caso existam indícios de que o pedido não preenche os requisitos legais, o juiz deve exigir que a parte apresente provas antes de negar o benefício. Esse critério se torna ainda mais relevante quando há contratação de advogado privado e ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Posto isso, observe os fundamentos acima em 05 dias, pena de indeferimento do pedido. Caso contrário, recolham-se as custas judiciais devidas, cuja guia pode ser parcelada por meio de cartão de crédito, conforme link: https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. Ou peça parcelamento, caso não se trate de recurso, hipótese em que não há parcelamento.
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0801958-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:09
Recebimento
06/05/2025, 16:56
Requisição de Informações
06/05/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:02
Reativação
28/03/2025, 11:48
Reativação
28/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCESSO DE FORMALISMO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável de conflitos por processo administrativo é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a):
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Elida de Moraes Lopes Alves Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Matriz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801958-97.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 09:29
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 09:29
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:24
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elida de Moraes Lopes Alves -
Réu: Banco BNP Paribas Brasil Matriz - Intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0801958-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:44
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:13
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:36
Petição (Apelação)
21/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:27
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elida de Moraes Lopes Alves -
Réu: Banco BNP Paribas Brasil Matriz - Posto isso, nos termos dos Arts. 316 e 485-486, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolver o mérito da ação proposta por Elida de Moraes Lopes Alves contra Banco BNP Paribas Brasil Matriz. Sem custas, conquanto haja previsão na Lei Estadual 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do TJMS), que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição do processo, certo é que isso contraria jurisprudência do STJ, uma vez que não houve defesa. Sem honorários porque não formado o contraditório. Arquivem-se.
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0801958-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -