Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thayla Corrêa Montello Franco Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS)
Apelante: Thayani Correa Montello Franco Utida Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS)
Apelado: Associação Beneficente Douradense - Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS)
Interessado: Génesio Franco Filho
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raul Grigoletti EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INFECÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Paciente submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade desenvolve infecção hospitalar. Laudo pericial atesta cumprimento dos protocolos médicos e ausência de má prática. Ausência de nexo causal entre conduta do hospital e o dano. Apelação conhecida e não provida. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801558-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta por herdeiras do falecido Genésio Franco Filho, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da Associação Beneficente Douradense - Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Alegam que o falecido contraiu infecção hospitalar durante internação pós-cirurgia, e que houve falhas na assepsia e no cumprimento do dever de segurança, requerendo a condenação do hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a responsabilidade objetiva do hospital pela infecção hospitalar desenvolvida pelo paciente, bem como a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de saúde e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos hospitais é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do defeito do serviço e o nexo causal com o dano. 5. O laudo pericial concluiu que a infecção se deu como intercorrência médica previsível em procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, sem identificação de falha, negligência, imperícia ou imprudência por parte do hospital ou sua equipe. 6. Não houve comprovação de sequelas permanentes decorrentes da infecção, tampouco foi estabelecido vínculo entre a conduta hospitalar e o óbito do paciente, que apresentava quadro clínico grave e comorbidades relevantes. 7. A mera ocorrência de infecção hospitalar, sem comprovação de falha concreta no serviço, não enseja indenização. O conjunto probatório é insuficiente para afastar a conclusão pericial, razão pela qual se mantém a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do CDC, exige prova de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade com o dano alegado, não sendo suficiente a mera ocorrência de infecção hospitalar, quando esta se revela como intercorrência previsível e há prova do cumprimento dos protocolos médicos adequados. 2. A ausência de conduta médica imprudente, negligente ou imperita, aliada à inexistência de sequelas permanentes e ao tratamento eficaz da intercorrência, afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 14, caput e §3º, I; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802556-09.2022.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0821325-58.2018.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0835207-63.2013.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26/07/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.