Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonia Rolon Advogado: Patrícia de Barros Aragão (OAB: 24113/MS) Advogado: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS)
Apelado: Lorival Cordeiro da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AMEAÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais decorrentes de violência doméstica. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática de crimes contra a vítima, incluindo estupro, lesão corporal grave e ameaça. Em um dos processos criminais, foi condenado e determinado o pagamento de indenização mínima de R$ 3.000,00 para cada vítima. A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00, em razão da gravidade dos delitos cometidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o montante da indenização fixado na sentença deve ser majorado, considerando a gravidade dos crimes e a extensão do dano moral suportado pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorre in re ipsa nos casos de violência doméstica, dispensando prova específica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes. O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reincidência da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante da gravidade dos crimes cometidos, especialmente o estupro e a lesão corporal grave, bem como o impacto emocional e psicológico suportado pela vítima, o valor de R$ 12.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente. Precedentes jurisprudenciais indicam a fixação de indenização em patamares superiores em casos semelhantes, garantindo reparação adequada à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente de violência doméstica e crimes contra a dignidade sexual configura-se in re ipsa, dispensando prova específica. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da condenação. Em casos de violência doméstica com estupro e lesão corporal grave, a majoração do quantum indenizatório é cabível para garantir justa reparação à vítima e desestimular condutas semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, caput; 129, § 1º, I; 147. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1651518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.06.2017, DJe 13.06.2017. TJ-SP, Apelação Cível 1034569-54.2017.8.26.0506, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 01.02.2024. TJ-ES, Apelação Cível 0022094-12.2020.8.08.0011, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801478-98.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.