Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo da Silva Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC)
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de inexistência de invalidez que ensejasse cobertura contratual, nos termos de laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar: a) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; b) se há omissões no laudo quanto à lateralidade da lesão, à análise da incapacidade parcial e à configuração de concausa; c) se a parte faz jus à indenização securitária com base nas coberturas contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa à dialeticidade foi afastada, tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos da sentença. Não caracterizado cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido atende aos requisitos legais (art. 473 do CPC) e se mostra claro e fundamentado, cabendo ao juízo, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidir pela suficiência da prova. A mera discordância do resultado da perícia não enseja sua renovação, sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que desabonem suas conclusões. A perícia técnica afastou a existência de invalidez, bem como não se verificou nexo causal direto ou concausa suficiente entre a atividade laboral e a patologia apresentada. A confusão do próprio apelante quanto à lateralidade da lesão e os documentos médicos juntados corroborando a análise pericial reforçam a ausência de nulidade da sentença. Aplicáveis precedentes desta Corte e do STJ (Tema 1068), no sentido de que a inexistência de invalidez funcional permanente exclui o dever de indenizar da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova perícia médica em ações de cobrança securitária somente se impõe quando o laudo pericial judicial for insuficiente, inconclusivo ou apresentar vícios técnicos relevantes, o que não se verifica quando o laudo está devidamente fundamentado, elaborado por perito de confiança do juízo e submetido ao contraditório. Não comprovada a invalidez funcional permanente total ou parcial nos termos exigidos pelo contrato de seguro de vida em grupo, é indevida a indenização securitária pleiteada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 371, 473, 1.010, II e III, 1.012, 1.013, 1.021 §4º e 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/10/2021 (Tema 1068); TJMS, Apelação Cível n. 0812675-48.2020.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 06/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0810869-44.2021.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 03/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0831348-24.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 03/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800946-22.2022.8.12.0045, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 22/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801870-13.2023.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802434-12.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.