Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Interessada: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelação Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Ante o exposto, em decorrência da deserção, deixo de conhecer do recurso de apelação cível, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Interessada: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante sustentou que as razões recursais apresentadas atendem ao princípio da dialeticidade, requerendo a reforma da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a simples alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de comprovação documental exigida, é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões apresentadas demonstram impugnação específica da decisão agravada; b) No mérito, não houve apresentação dos documentos exigidos (declarações de imposto de renda, pesquisas de bens, entre outros), sendo juntados apenas extratos bancários e comprovantes de despesas que não atestam a alegada hipossuficiência. A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, exige comprovação da necessidade, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza, especialmente quando não acompanhada de provas mínimas. Precedentes deste Tribunal confirmam que a ausência de comprovação robusta da carência econômica autoriza o indeferimento do pedido, conforme jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão da justiça gratuita exige a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada dos documentos exigidos judicialmente. 2) A decisão que indefere o pedido com base na ausência de provas materiais da precariedade econômica deve ser mantida, diante da interpretação sistemática do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, AI n. 1404570-68.2022.8.12.0000; TJMS, AI n. 0800738-46.2022.8.12.0010; TJMS, AI n. 0800092-98.2021.8.12.0033; TJMS, AI n. 0801121-62.2020.8.12.0020; TJMS, AI n. 0801520-59.2022.8.12.0008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Interessada: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Interessada: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Agravo Interno Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Interessada: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Interessada: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Diante disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça,
Apelação Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Arlete Faria Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800290-38.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:43
Decurso de Prazo
19/12/2024, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:30
Petição (Apelação)
23/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:43
Recebimento
06/08/2024, 10:57
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Arlete Faria -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - I. Relatório
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rodrigo Veneroso Duar (OAB 102818/MG) Processo 0800290-38.2021.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em nome:Maria Arlete Faria em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ambos qualificados. Tendo em vista o envolvimento do patrono da parte autora nos fatos investigados pela "Operação Anarque", esta foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação. Por meio da Defensoria Pública, a autora informou que não tem conhecimento da presente demanda e não tem interesse no prosseguimento do feito. Decido. Considerando que a parte autora não tinha conhecimento da presente demanda e a falta de interesse no prosseguimento do feito, verifica-se a ausência de interesse processual, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 104, § 2º do CPC, condeno o procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS 14.572) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se da inclusão da Defensoria Pública como procuradora da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.