Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos, advogado da parte autora, contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade, repetição de indébito e danos morais por ausência de interesse processual, em razão autora ter manifestar desinteresse no prosseguimento da ação e não ter ratificado a procuração juntada aos autos. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o advogado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da manifestação da autora de desconhecer a ação ajuizada em seu nome e da ausência de ratificação da procuração; e (ii) analisar se a concessão do benefício da justiça gratuita é cabível ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita ao advogado recorrente é admitida para fins de conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Restando incontroverso que a autora não possuía ciência da propositura da ação nem ratificou a procuração juntada aos autos, a extinção do feito se justifica por ausência de pressupostos processuais, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. A responsabilização do advogado pelo pagamento das custas e honorários é admissível quando demonstrado que atuou sem poderes válidos e deu causa à instauração indevida do processo, sendo parte ativa de fato, ainda que não formalmente. O art. 104, § 2º, do CPC, autoriza a condenação do advogado às despesas processuais e perdas e danos nos casos em que os atos praticados são considerados ineficazes por ausência de ratificação.. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite a responsabilização do causídico nas hipóteses de ajuizamento de demandas sem conhecimento do suposto titular do direito, notadamente em contextos de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O advogado que ajuíza ação sem autorização ou ratificação da parte autora responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC. A ausência de parte legítima na relação processual autoriza a responsabilização do procurador pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser deferida como fim exclusivo de conhecimento do recurso, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, XXXV, da CF/1988; CPC, arts. 85, 99, § 3º, e 104, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.995/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, REsp nº 768.198/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 27.09.2005; TJSC, APL 0300022-20.2019.8.24.0084, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.12.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800292-08.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.