Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de título judicial. A obrigação de pagar e de fazer foram satisfeitas (f. 272 e f. 293-296). Isso posto, declaro a quitação da obrigação e, de consequência, julgo extinta esta execução, com base na "regra" esculpida no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Primeiro Grau do Juizado). Eventual levantamento de quantia fica deferido (f. 299-301). Eventual levantamento de penhora/gravame fica deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:01
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:01
Recebimento
12/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:07
Documentos
Intimação
•15/08/2025, 00:00
Intimação
•30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:28
Publicação
15/08/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de título judicial. A obrigação de pagar e de fazer foram satisfeitas (f. 272 e f. 293-296). Isso posto, declaro a quitação da obrigação e, de consequência, julgo extinta esta execução, com base na "regra" esculpida no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Primeiro Grau do Juizado). Eventual levantamento de quantia fica deferido (f. 299-301). Eventual levantamento de penhora/gravame fica deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:01
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:01
Recebimento
12/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:47
Publicação
30/07/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:15
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:04
Publicação
16/07/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:47
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:35
Recebimento
11/07/2025, 18:04
Mero expediente
11/07/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:55
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:16
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:40
Documento (Mandado)
16/06/2025, 13:34
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:33
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:08
Publicação
30/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803411-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para publicar nos autos no prazo de cinco dias.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:56
Ato ordinatório
17/04/2025, 18:55
Publicação
17/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803411-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora initmada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:42
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:36
Publicação
08/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803411-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Isso posto, intime-se o polo executado sobre seu ônus de cumprir a obrigação de pagar a quantia já certificada judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se não houver pagamento voluntário. O polo executado tem o direito de opor embargos à execução nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que promova a garantia do "juízo" (a garantia do "juízo" por depósito espontâneo independe da lavratura de termo de penhora.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803411-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Isso posto, intime-se o polo executado sobre seu ônus de cumprir a obrigação de pagar a quantia já certificada judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se não houver pagamento voluntário. O polo executado tem o direito de opor embargos à execução nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que promova a garantia do "juízo" (a garantia do "juízo" por depósito espontâneo independe da lavratura de termo de penhora). O polo executado, se não estiver "representado por advogado particular", deve ser intimado pessoalmente. Se houver pagamento ou se houver oposição de embargos à execução, a escrivania deve realizar a conclusão destes autos, para adoção do procedimento adequado. Na hipótese de inexistência de pagamento voluntário e na ausência de oposição de embargos à execução pelo polo executado, intime-se o polo exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado do débito (já com o acréscimo da multa dantes destacada), bem como de deduzir o requerimento executivo cabível (de realização de diligência via SisbaJud ou RenaJud, de realização de penhora com indicação expressa do bem passível de "constrição", etc.), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, quanto à obrigação de fazer, intime-se, pessoalmente, a parte executada, para cumprimento do título judicial formado neste feito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais, ver f. 244-248), com posterior majoração.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:57
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 15:49
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 13:21
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:21
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 13:14
Recebimento
04/04/2025, 12:31
Mero expediente
04/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 09:52
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:01
Publicação
02/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803411-51.2023.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:09
Trânsito em julgado
31/03/2025, 08:09
Reativação
28/03/2025, 12:26
Reativação
28/03/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Preposto: Assis Serrano da Mata
Recorrido: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803411-51.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 09:17
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 12:01
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:22
Publicação
05/04/2024, 20:34
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:42
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:43
Recebimento
25/03/2024, 16:33
Com efeito suspensivo
25/03/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 11:51
Petição (Recurso inominado)
20/03/2024, 15:07
Custas
15/03/2024, 07:15
Custas
12/03/2024, 07:07
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:54
Publicação
06/03/2024, 20:37
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:43
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:34
Recebimento
28/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 16:54
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:54
Decisão
28/02/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 09:33
Petição (Impugnação aos embargos)
19/02/2024, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 10:33
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Carta)
01/02/2024, 14:43
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sirlene Rodrigues Machado de Almeida -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE TOTALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para: DETERMINAR que a requerida reative o plano de seguro da autora nos moldes originariamente contratados, emitindo para tanto os boletos mensais, no mesmo valor do último pagamento, ou seja, R$ 210,56 (duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto do juizado especial cível; CONDENAR o requerido a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados; ACOLHO o pedido de tutela antecipada.", bem como de sua homologação: "Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e. TJMS). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.".
Intimação - ADV: Antonio Dias de Almeida (OAB 2720/MS), Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803411-51.2023.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível -