Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 140: "Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de utilização do convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada do(a) Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo. Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, esta não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos. Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo. Do mesmo modo, indefere-se o requerimento de localização de bens da parte devedora via INFOJUD, haja vista tratar-se de diligência que compete à própria parte autora. Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe o seguinte: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso) O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE. Indefere-se também o requerimento no sentido de que seja utilizado o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para consulta de bens e patrimônios existentes em nome do executado, uma vez a pesquisa dos referidos bens pode ser empreendida por qualquer pessoa, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, o que elimina o interesse processual para que a providência tenha de ser tomada pelo Juízo. Do mesmo modo, indefere-se o requerimento para utilização para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para fins de consulta bens cadastrados em nome do executado, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Outrossim, a providência pleiteada se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser célere, informal e simples, modo que as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, na contramão dos princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95 (artigo 2º). Por fim, indefere-se o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, pois, consoante Enunciado n. 76 do Forum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de divida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade", e o presente feito ainda se encontra na fase de busca de bens. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."