Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Daniel Barros Coutinho - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805198-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:57
Reativação
31/03/2025, 13:13
Reativação
31/03/2025, 13:13
Trânsito em julgado
31/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Carlos Daniel Barros Coutinho Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805198-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Carlos Daniel Barros Coutinho Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805198-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Carlos Daniel Barros Coutinho Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805198-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Carlos Daniel Barros Coutinho Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805198-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 14:26
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:14
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 14:17
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Daniel Barros Coutinho -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805198-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:45
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:45
Petição (Apelação)
20/09/2024, 14:17
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Daniel Barros Coutinho -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805198-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 26/09/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:34
Recebimento
14/08/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 11:03
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Daniel Barros Coutinho -
Réu: Município de Paranaíba - Considerando que o artigo 76 da Lei Complementar n.º 047/2011 cuja declaração de inconstitucionalidade pela via difusa é pretendida teve sua redação modificada pela Lei Complementar n.º 179/2023, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem-se sobre a alteração legislativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805198-18.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:37
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:04
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:03
Recebimento
08/07/2024, 11:37
Mero expediente
08/07/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 08:22
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:17
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:02
Publicação
12/03/2024, 20:41
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:15
Ato ordinatório
11/03/2024, 08:14
Petição (Replica)
27/02/2024, 15:56
Publicação
05/02/2024, 20:33
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:10
Petição (Contestação)
09/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Carta)
13/11/2023, 12:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:00
Recebimento
06/10/2023, 19:57
Requisição de Informações
06/10/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:49
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)