Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Andressa Gonçalves Macedo Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Engepar - Engenharia e Paticipações Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB: 26559/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Perito: Daniel Doff Sotta Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS EM IMÓVEL - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANO MORAL DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE REPAROS EM IMÓVEL RECÉM ADQUIRIDOS POR FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mais do que simples falha na prestação dos serviços, as circunstâncias dos autos dão conta de que a parte autora passou por situação que ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos, amargando defeitos em sua residência em curto lapso de tempo após sua entrega, decorrentes de vícios na construção do imóvel, conforme concluiu perícia técnica realizada do imóvel. Em decorrência disso, é inegável que a autora suportou danos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano ou da vida em sociedade, que ensejam a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral. II - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805458-46.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..