Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "Ante a manifestação da parte autora, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a penhora, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 15 (quinze) dias. Em caso de diligência positiva, nos termos do art. 840, II, § 1º, CPC, nomeia-se o exequente como depositário fiel. Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis. Fica autorizado o reforço policial, nos termos do art. 782, §2º, do CPC. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."