Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Selma Maria Ferreira da Silva - Intimação da parte autora do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0806507-59.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:28
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:17
Reativação
16/04/2025, 13:21
Reativação
16/04/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Selma Maria Ferreira da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM O PERITO, TAMPOUCO A CONCLUSÃO ALCANÇADA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59, 86 E 42 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS - DOENÇAS DEGENERATIVAS - LESÕES CONSOLIDADAS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DESPROVIDO. I - O juiz é o destinatário das provas, podendo apreciá-las livremente, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe, ainda, o indeferimento das diligências inúteis, em consonância com os arts. 370 e 371, CPC. Por esse diâmetro, conclui-se que a repetição da prova técnica é totalmente desnecessária, ante a suficiência da prova já produzida. II - A concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pela autora exige a constatação da incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, o que não se tem na espécie, conforme atestado por perícia médica judicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806507-59.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Selma Maria Ferreira da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806507-59.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:52
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 09:51
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:56
Mero expediente
14/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:32
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 00:19
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:09
Petição (Apelação)
13/11/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:38
Publicação
23/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Selma Maria Ferreira da Silva - Sentença de fls.456/459:
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0806507-59.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Selma Maria Ferreira da Silva e JULGO-OS IMPROCEDENTES, para o fim de sanar a omissão apontada pela parte na sentença de f. 408-413. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, com as modificações nesta oportunidade realizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.