Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, firmou entendimento que não há necessidade da anuência do devedor para que o cessionário do crédito componha o polo ativo da execução, ainda que a execução já esteja em trâmite, bastando que o cessionário junte documentação apta a comprovar a cessão de crédito (REsp nº 1.091.443/SP). No caso, após a intimação do cessionário, este apresentou documento de f. 705, denominado Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, constando o contrato em nome do executado, objeto da cessão. Vejamos: Deste modo, defiro o pleito de f. 681, para o fim de determinar a alteração do polo ativo da lide, para constar como exequente, a cessionária, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos, além do pedido de publicação exclusiva em nome do advogado constante à f. 681. Às providências. Feito isso, cite-se o executado no endereço de f. 681 para pagamento do débito no prazo de 3 dias, conforme consignado à f. 57. Oportunamente, em caso de restar infrutífera a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em mantendo inerte a parte credora, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.