Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilani Apoloni da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Associação Beneficiente de Auxílio Mútuo dos Servidores Público Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Apelado: Ms Gestão de Negócios Ltda - Me Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA DE OFÍCIO - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - DESCONTOS DE 16 PARCELAS NO PERÍODO DE ABRIL/2018 A JULHO DE 2019 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO ALTERADA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não possui interesse recursal se a parte não foi sucumbente na matéria devolvida ao Tribunal. II - Inexistindo prova da celebração o negócio entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, em dobro, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte seguradora ré. III - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. IV - Comprovado o desconto indevido decorrente de contratação não reconhecida, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação pecuniária. V - A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado, no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00. VI - Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência, condenando-se as requeridas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. VII - Quando acondenaçãoenvolver quantia irrisória, oshonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base novalorda causa, conforme precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808211-44.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Amaury da Silva Kuklinski, vencido em parte o Relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.