Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR)
Apelado: Eliane Débora Cardoso Andrade Advogada: Sonia Mascarenhas V. de Barros (OAB: 6211/MS) Advogada: Arlete Emiliano de Souza (OAB: 29008/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PERDA TOTAL - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA QUITAÇÃO DO GRAVAME - MORA DA SEGURADORA APÓS A REGULARIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR O SALDO REMANESCENTE DA TABELA FIPE - DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Da Responsabilidade Securitária: O contrato de seguro é regido pela boa-fé objetiva e pelo Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o sinistro de perda total e a vigência da apólice, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização nos limites contratados (Tabela FIPE). Da Mora da Seguradora: Embora o atraso inicial tenha sido motivado pelo envio de boleto fraudado por terceiros (fraude externa), a inércia da seguradora em proceder ao pagamento após a efetiva regularização documental pelo segurado (fevereiro de 2022) caracteriza inadimplemento contratual injustificado. Do Saldo do Financiamento e Salvado: A existência de gravame fiduciário cujo débito se tornou superior à apólice (em razão da própria demora no pagamento) não exime a seguradora do dever de pagar o valor máximo da garantia. A sub-rogação nos direitos do salvado é consequência lógica do pagamento da indenização integral, cabendo à seguradora os custos de baixa e remoção, sem descontos arbitrários sobre a indenização devida ao segurado. Dos Danos Morais: A resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária por longo período, impedindo o consumidor de fruir do capital para substituição do bem ou quitação de dívidas, extrapola o mero abalo contratual. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se condizente com as peculiaridades do caso e os precedentes desta Câmara. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808661-50.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.