Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daniel Mamede de Campos Nabhan Advogado: Henrique Demeneghi Negri (OAB: 28368/MS)
Apelado: Brb - Banco de Brasilia S/A Advogado: Fernando Andrade Chaves (OAB: 82770/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO- PROTESTO DE TÍTULO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova dos autos não comprova que o protesto foi realizado pelo banco recorrido, especialmente considerando que o autor declara na inicial ciência de que o contrato que tinha perante o réu foi objeto de cessão de crédito para terceiros. 2. A cessão de crédito transfere a titularidade da dívida ao cessionário, tornando o banco parte ilegítima para responder por cobranças ou adotar providências relativas ao débito. 3. A ausência de notificação prévia da cessão não invalida o negócio nem impede a cobrança ou o protesto pelo cessionário, conforme previsão legal e entendimento do STJ. 4. Não se configura falha na prestação do serviço pelo banco, que não detém mais informações sobre a dívida em razão da cessão e deve observar o sigilo financeiro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809860-08.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.