Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nelcides Felipe Alves DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - Direito administrativo. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido subsidiário de revisão de débito. Regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária. Art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1) Apelação interposta por Nelcides Felipe Alves contra sentença da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido subsidiário de revisão de débito, ajuizada em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O apelante sustenta que o cálculo utilizado para apuração do débito está equivocado e que, na impossibilidade de identificar a duração exata da irregularidade, a cobrança deveria ser limitada aos seis ciclos imediatamente anteriores à sua constatação, conforme o art. 596, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se o critério utilizado pela concessionária para a recuperação da receita, com base no histórico de consumo da unidade, está correto, ou se a limitação da cobrança retroativa a seis ciclos, prevista no art. 596, §1º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, deve ser aplicada ao caso. III. Razões de decidir 3) A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos do autor, com fundamento na regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 170329684 e na aplicabilidade do art. 595, inciso III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para a apuração do débito, considerando que o cálculo de recuperação de consumo foi realizado corretamente e que a cobrança respeitou os limites previstos pela legislação. 4) O recurso é desprovido quando se conclui que a análise do histórico de consumo da unidade, apresentada pela concessionária, permite a fixação do início da irregularidade, não sendo aplicável a limitação da cobrança aos seis ciclos anteriores à constatação da fraude. O critério de cálculo adotado pela concessionária, previsto no art. 595, III da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, foi considerado adequado e proporcional. IV. Dispositivo 5) Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 595, III e 596, §1º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809926-85.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.