Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Linkon Francsico de Souza Meireles (Representado(a) por sua Mãe) Selma Francisca de Souza RepreLeg: Selma Francisca de Souza Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS)
Apelante: Selma Francisca de Souza Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Pedro Linkon Francsico de Souza Meireles (Representado(a) por sua Mãe) Selma Francisca de Souza Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) RepreLeg: Selma Francisca de Souza Apelada: Selma Francisca de Souza Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Perito: CPM Cury Serviços Médicos Ltda.q EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - CARÁTER NÃO VINCULANTE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - JUSTA REMUNERAÇÃO DO PERITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER. A insurgência dos apelantes que recai em face de laudo pericial seria, de qualquer modo, apresentada em preliminar de apelação, via adequada para tanto (art. 1.009, §º, CPC). Evidente, assim, a inexistência de prejuízo decorrente da ausência da publicação nos autos da decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial e o pedido de quesitos complementares. Ademais, em que pesem os argumentos recursais, não verifico necessidade de complementação do laudo pericial, posto que este é claro e se encontra adequadamente fundamentado. E, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, e 470, inc. I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz - que, ressalte-se, é o destinatário das provas -, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir quesitos impertinentes. Preliminar rejeitada. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" e "No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto" (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No caso concreto, conquanto seja inconteste que houve negligência durante o tratamento médico ofertado pelos entes públicos apelados em prol do paciente, restou atestado por meio de prova técnica especializada que não houve nexo causal entre as mencionadas condutas médicas e o resultado morte em questão. Por conseguinte, estão ausentes os pressupostos necessários para a responsabilização do apelados pelo ocorrido, posto que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o evento danoso - no caso, o falecimento do paciente e os danos morais dele advindos. Não havendo no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados pelo magistrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho a ser executado. As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça não são vinculantes, mas recomendações ao Poder Judiciário, de modo que os valores nela estipulados servem apenas como parâmetro para a fixação do montante devido a título de honorários periciais. Desse modo, visando a garantir a participação de profissionais qualificados no deslinde das demandas postas à apreciação dos órgãos jurisdicionais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, mas sim que trouxe balizas para facilitar o arbitramento dos honorários periciais pelo julgador. No caso concreto, o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$4.200,00 condiz com a realidade dos serviços prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional técnico, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito deste, estando, portanto, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e não providos, com o parecer. A C Ó R D à O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814261-52.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.