Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 57-58: "Vistos, etc. Ramão Eduardo Lima de Oliveira moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Rosalina Ortega dos Santos, ambos devidamente qualificados. A decisão de f. 44/45 indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de 5 dias para que o exequente comprovasse o recolhimento da primeira parcela de custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição. A parte exequente manifestou-se e requereu o cancelamento da distribuição por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Relatado o necessário.Decido. Ramão Eduardo Lima de Oliveira moveu a presente em desfavor de Rosalina Ortega dos Santos, ambos devidamente qualificados. Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente não procedeu com o recolhimento das custas iniciais, conforme manifestação de f. 55/56, certificando sua inércia, o que acarreta no cancelamento da distribuição. Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E. TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1. Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2. A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei. Ademais, o TJSC também respalda a presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA DE FORMA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra Maria Isabel GallottI, DJe 07/06/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300669-34.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019). Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito. Sem honorários, pois sem lide. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.