Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a tentativa de citação nos endereços indicados pela Curadoria Especial em sua contestação (f. 183-187), a qual restou infrutífera, resta convalidada a citação editalícia. Assim, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:53
Entrega em carga/vista
17/04/2026, 09:53
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:53
Recebimento
30/03/2026, 17:12
Outras Decisões
30/03/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:05
Publicação
04/11/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Diante da inércia retratada na certidão de f. 251, intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar acerca das certidões de fls. 248-249, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, verifica-se que houve a renúncia de mandato de alguns advogados da parte autora (f. 201), que requereu a habilitação de causídico por substabelecimento (f. 207-208); anote-se as devidas alterações, como requerido.