Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elson da Silva Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Advogada: Deise Pereira da Silva (OAB: 24870/MS) Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelada: Idalice Modesto de Souza DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-COMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO PARCIAL IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por coproprietário contra sentença que, em ação de arbitramento de aluguéis, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de 50% do valor locativo do imóvel comum à ex-companheira, em razão da posse exclusiva do bem após a dissolução da união estável e partilha homologada, fixando o termo inicial na data da citação e determinando a incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso alegadamente parcial do imóvel pelo coproprietário afasta a caracterização de posse exclusiva apta a ensejar indenização; (ii) estabelecer se é devido o arbitramento de aluguéis desde a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O término da união estável e a partilha do bem submetem o imóvel ao regime de condomínio, impondo a incidência dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. O coproprietário que exerce posse direta e exclusiva do bem comum deve indenizar o outro pelos frutos percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. A obrigação indenizatória decorre da exclusividade da posse, e não da intensidade ou plenitude do uso do imóvel. A admissão de uso apenas para moradia eventual ou conservação do bem não afasta a exclusividade quando impede a fruição pelo outro coproprietário. A ausência de prova de circunstância excepcional apta a afastar a indenização impede o acolhimento da tese recursal. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, ainda que não formalizada a partilha. O termo inicial da indenização deve coincidir com a citação, momento em que se evidencia a oposição ao uso exclusivo, inexistindo notificação prévia. O valor locativo apurado por avaliação judicial e não impugnado deve ser adotado como base para fixação da indenização proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O uso exclusivo de imóvel comum por um dos coproprietários gera o dever de indenizar o outro, independentemente da intensidade da utilização do bem. A caracterização da exclusividade da posse prescinde do uso pleno do imóvel, bastando a impossibilidade de fruição pelo outro condômino. O termo inicial do arbitramento de aluguéis, na ausência de notificação prévia, é a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, 1.319, 1.326 e 884; CPC, arts. 487, I, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010, 1.007, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.103/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1.782.828/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/11/2019; TJMS, AC 0806425-62.2021.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0839437-75.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.