Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista os documentos juntados pelo exequente em f. 93/104, proceda o Cartório com a alteração dos causídicos, atentando-se ao pedido de publicação exclusiva de f. 91.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Bradesco S/A, em face de LW Transportes Ltda.. A parte exequente em f. 72/76 informou nos autos a celebração de acordo com a parte executada, requerendo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do presente feito até 25 de agosto de 2032 (f. 73). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do CPC, é possível a suspensão da execução por convenção das partes, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, defiro o pedido formulado às f. 72/76 e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até 25 de agosto de 2032, diante da celebração de acordo entre as partes com cláusula de cumprimento diferido. Decorrido o prazo de suspensão, determino o desarquivamento dos autos, devendo ser as partes regularmente intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do integral cumprimento da obrigação assumida no acordo firmado nos autos. Advirta-se que a inércia das partes ensejará o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão ao juízo, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.