Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se o Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento colacionado às p. 424/430. Após, conclusos.
11/05/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 18:13
Mero expediente
17/04/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:36
Documento (Informações)
04/03/2026, 08:51
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:07
Publicação
23/02/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intimem-se o Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pleito de utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial acostado às p. 396/405. Após, concluso para saneamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intimem-se o Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pleito de utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial acostado às p. 396/405. Após, concluso para saneamento do feito.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:36
Recebimento
16/01/2026, 18:53
Mero expediente
16/01/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:46
Documento (Informações)
21/10/2025, 11:54
Publicação
17/10/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se as partes para, que cumpra-se o(a) despacho/decisão inicial, em especial quanto à especificação das provas.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:47
Recebimento
09/09/2025, 10:15
Mero expediente
09/09/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 22:07
Petição (Replica)
29/07/2025, 09:41
Petição (Replica)
29/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:49
Ato ordinatório
04/07/2025, 21:58
Publicação
30/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:41
Petição (Contestação)
03/06/2025, 14:57
Petição (Contestação)
28/05/2025, 19:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 12:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 10:55
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Agnaldo Chrisostomo - 1. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Intimação - ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0800137-35.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. 4. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 5. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 7. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a liminar postulada consistente na inversão do ônus probatório, ante a ausência dos requisitos legais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC. Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso telado, a parte autora, ingressou com ação de cobrança cumulada com pedido de liminar de exibição de documentos em face da seguradora agravada buscando, em síntese o pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor integral do Capital Segurado. Diante da situação telada, entendo que é possível a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, em razão da natureza ope judicis, eis que evidenciada a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora e, ainda, embora não se trate de requisito cumulativo, a verossimilhança das suas alegações.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50724605520218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021). Dito isso, é caso de ponderar de se inverter ou não o ônus da prova. Assim dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] In casu, tem-se por necessária a inversão do ônus da prova, diante da clara situação de hipossuficiência do requerente frente ao requerido, o qual possui maiores recursos para comprovar as questões fáticas que embasam a ação do que a parte autora. Para além disso, há verossimilhança nas alegações do autor, consubstanciadas nos documentos que acompanham a inicial. Em vista disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, todavia ressalta-se que a parte autora não se desincumbe de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 9. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/05/2025 Hora 14:00
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))