Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Fátima Alves Payao -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0800073-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB. CONAFER - 08009401285" no benefício previdenciário do autor, convalidando a liminar deferida nas f. 38/42; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, em valor a ser apurado em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:35
Recebimento
12/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 09:31
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:31
Procedência
12/05/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fátima Alves Payao -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da certidão de decurso de prazo de fl. 74, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP) Processo 0800073-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:40
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:18
Documento (Ofício)
27/01/2025, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fátima Alves Payao - Decisão fls. 38/42: (...)
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP) Processo 0800073-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB: 134.810.800-0), sob a denominação "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", autorizada a suspensão do serviço correspondente.Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na auto composição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. I. Cumpra-se.