Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Ermival Ribeiro dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Ermival Ribeiro dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S.A., bem como recurso adesivo interposto por Ermival Ribeiro dos Santos, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de contratação que justificasse desconto realizado em benefício previdenciário do autor, determinou o cancelamento da cobrança, condenou os réus solidariamente à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 3. As instituições rés sustentam, em síntese, inexistência de dano moral, ilegitimidade passiva do banco, impossibilidade de restituição em dobro e excesso do quantum indenizatório. O autor, em recurso adesivo, pleiteia majoração do dano moral, repetição em dobro e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões jurídicas submetidas a julgamento consistem em: a) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira integrante da cadeia de consumo; b) analisar a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de contratação; c) definir o valor adequado da indenização por dano moral; d) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco foi rejeitada, pois, nas relações de consumo, os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade também foi afastada, uma vez que o recurso apresentou fundamentos suficientes para impugnar a sentença recorrida. 7. No mérito, verificou-se que os réus não comprovaram a existência de contratação válida que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 8. Embora tenha sido juntada proposta de adesão, a autenticidade da assinatura foi impugnada pelo autor, tendo o juízo determinado a apresentação do documento original para perícia grafotécnica, o que não foi atendido pela parte ré, resultando na presunção de veracidade da alegação de inexistência de contratação. 9. Diante da ausência de comprovação do negócio jurídico, restou configurada falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação a direitos da personalidade, sendo devida a indenização por dano moral. 11. Todavia, consideradas as circunstâncias do caso notadamente a ocorrência de um único desconto no valor de R$ 59,95, posteriormente restituído o valor arbitrado na origem mostrou-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 1.200,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e equivalente a vinte vezes o valor do desconto. 12. Quanto à restituição do indébito, não se verificou demonstração de conduta dolosa ou violação deliberada à boa-fé objetiva por parte das rés, razão pela qual se mantém a restituição na forma simples, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 13. Em relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, sua incidência deve ocorrer desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. 14. Para os danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo; já para os danos morais, a atualização monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos de apelação parcialmente providos e recurso adesivo parcialmente provido. Reduzido o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00, mantida a restituição simples dos valores descontados e ajustado o termo inicial dos juros de mora para o evento danoso. Tese de julgamento: 16. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo. 17. Descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, caracterizam dano moral indenizável quando demonstrada a inexistência de relação jurídica. 18. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor arbitrado na origem se mostrar excessivo diante da extensão do dano. 19. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo aplicável na ausência de prova de má-fé do fornecedor. 20. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de cobrança indevida, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800610-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..