Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intime-se o requerente José Rafael Rodrigues de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, tendo em vista que completou a maioridade. Oportunamente, concluso, inclusive para análise do petitório das p. 369/370. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intime-se o requerente José Rafael Rodrigues de Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, tendo em vista que completou a maioridade. Oportunamente, concluso, inclusive para análise do petitório das p. 369/370. Às providências.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:35
Recebimento
15/12/2025, 18:11
Mero expediente
15/12/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 07:46
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:04
Entrega em carga/vista
26/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:04
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:57
Publicação
28/08/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem-se quanto ao laudo pericial acostado, bem como, querendo, providenciem parecer de seus assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:39
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:39
Documento (Mandado)
25/06/2025, 15:39
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:41
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:43
Publicação
22/05/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza -
Réu: George Santos Costa - Intimação das partes sobre a perícia designada para o dia 01/07/2025 às 08:00 horas, conforme manifestação do perito de fls. 350, onde será realizada perícia na Srª Geisiele de Oliveira Souza.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:39
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:53
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:10
Publicação
20/03/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza -
Réu: George Santos Costa - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 327/328.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:48
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:33
Recebimento
06/03/2025, 19:05
Mero expediente
06/03/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza -
Réu: George Santos Costa - Intimação da parte autora acerca da petição do Perito com data da perícia para 22/04/2025.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:39
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:07
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 20:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Geisiele de Oliveira Souza, José Rafael Rodrigues de Souza -
Réu: George Santos Costa - 1. A gratuidade da justiça tem especial atenção na sistemática da novel legislação processual civil; encontra-se disciplinada nos arts. 98 e seguintes.
autora: considerando que esta é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte ré. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, se a parte autora sucumbir. Destarte, a perita deve informar se aceita receber os honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte ré (se ela sucumbir). Se a perita ora nomeada aceitar receber metade dos seus honorários periciais ao final deste processo, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários periciais, intime-o quanto ao teor desta decisão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias. Após,
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Orlando Roberto Dias Rodrigues Segundo (OAB 38921/CE), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801208-77.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Trata-se, em verdade, de garantia de efetivo acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, como cediço, há casos em que a presunção de veracidade advinda da declaração de pobreza firmada é abalada/fragilizada, especialmente após a análise da documentação trazida aos autos; daí porque tal presunção é relativa, ou iuris tantum, pois admite prova em contrário. Sobre o tema: STJ-0590703) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016). Pois bem. Na espécie, após minuciosa análise dos presentes autos, entende-se que a parte ré não faz jus à gratuidade da justiça. Verifica-se que o réu é 2º Sargento do Exército Brasileiro, isto é, não está em situação de desemprego, auferindo, portanto, renda mensal. Nesse ponto, conforme documento juntado à f. 293, o réu aufere remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Dessa forma, não é evidente a impossibilidade de o autor arcar com os encargos processuais. Diante das considerações acima transcritas, bem como do que é possível se extrair dos dados constantes dos autos, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 2. Prosseguindo, rejeito a impugnação formulada pela parte ré. Na espécie, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, nos termos da legislação processual civil. Em outros termos, não vislumbro qualquer outro elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas pela autora. Logo, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício deferido em favor da autora. 3. Quanto ao mais, declaro o feito saneado. Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré. 4. Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual determino, desde já, a sua realização. Para proceder ao exame, nomeio a perita Drª Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (CRM-MS 4433, Telefone (67) 3421-7421, e-mail: [email protected]). A perita deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Sobre a verba honorária que cabe à parte intime-se a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Sem prejuízo, requisite-se a apresentação de documentos conforme pleiteado à f. 276. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Oportunamente, conclusos, para análise do pleito de realização de prova testemunhal.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:17
Entrega em carga/vista
05/11/2024, 13:17
Recebimento
08/10/2024, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:11
Recebimento
20/06/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:13
Entrega em carga/vista
26/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:54
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:37
Publicação
02/04/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:36
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 07:19
Publicação
29/02/2024, 20:16
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:37
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:02
Recebimento
05/02/2024, 14:21
Mero expediente
05/02/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:36
Recebimento
19/09/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:08
Publicação
01/08/2023, 20:18
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:36
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:13
Entrega em carga/vista
31/07/2023, 18:12
Recebimento
17/07/2023, 18:33
Mero expediente
17/07/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:52
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:45
Publicação
24/03/2023, 20:22
Ato ordinatório
24/03/2023, 07:45
Ato ordinatório
23/03/2023, 11:38
Recebimento
07/03/2023, 18:31
Mero expediente
07/03/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 22:46
Petição (Replica)
24/01/2023, 17:10
Ato ordinatório
12/12/2022, 01:01
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:54
Publicação
02/12/2022, 20:15
Ato ordinatório
02/12/2022, 07:37
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:07
Publicação
30/11/2022, 20:13
Petição (Contestação)
30/11/2022, 20:06
Ato ordinatório
30/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
29/11/2022, 10:57
Ato ordinatório
29/11/2022, 10:55
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2022, 14:04
Documento (Carta precatória)
11/11/2022, 14:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/11/2022, 13:20
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:35
Documento (Carta precatória)
07/11/2022, 17:02
Documento (Carta precatória)
07/11/2022, 17:02
Documento (Carta precatória)
04/10/2022, 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 15:52
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:52
Documento (Carta precatória)
13/09/2022, 19:00
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:33
Documento (Informações)
31/08/2022, 16:32
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:03
Ato ordinatório
30/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2022, 18:52
Publicação
12/08/2022, 20:13
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2022, 14:22
Ato ordinatório
11/08/2022, 07:34
Ato ordinatório
10/08/2022, 18:51
Ato ordinatório
10/08/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:46
Documento (Informações)
04/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 21:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))