Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Alberto de Oliveira Azevedo Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Apelado: Royal Agro Cereais Ltda. Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 14394A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização, que condenou o réu ao pagamento de R$ 510.608,00 em razão do inadimplemento total do Contrato de Compra e Venda de Cereais, que previa a entrega de 600.000 kg de soja até 28/02/2022, pelo preço de R$ 147,30/saca, totalizando R$ 1.473.000,00. A autora adquiriu o produto no mercado ao preço de R$ 192,89/saca, alegando prejuízo e pleiteando aplicação das penalidades contratuais (multa de 2% e cláusula penal de 10%). O réu contestou alegando força maior em razão de estiagem, aplicação da teoria da imprevisão e redução equitativa das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a estiagem constitui excludente de responsabilidade por força maior (art. 393, CC); (ii) estabelecer se se aplica a teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão (art. 478, CC); (iii) determinar se é cabível a redução equitativa das penalidades contratuais por manifesta desproporcionalidade (art. 413, CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A estiagem constitui risco inerente à atividade agrícola, previsível e assumido pelo produtor rural, não caracterizando força maior apta a excluir a responsabilidade contratual. 2) Decretos estaduais que declaram situação de emergência não comprovam, por si só, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sendo necessário demonstrar, mediante provas concretas, a quebra total da produção e o nexo de causalidade direto. 3) A teoria da onerosidade excessiva não se aplica, uma vez que não houve evento extraordinário nem vantagem excessiva para a autora; a indenização apenas recompõe prejuízo decorrente do inadimplemento contratual. 4) A cumulação das penalidades multa moratória de 2% e cláusula penal compensatória de 10% com a indenização por diferença de preço não configura bis in idem, pois cada verba possui fato gerador e finalidade distintos. 5) As penalidades pactuadas estão dentro dos parâmetros comerciais e legais, não havendo fundamento para sua redução equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1) A estiagem é risco inerente à atividade agrícola e não exclui a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento contratual. 2) Não se aplica a teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão quando não há evento extraordinário nem vantagem excessiva para a parte credora. 3) Penalidades contratuais livremente pactuadas em contratos empresariais complexos são lícitas e não merecem redução judicial quando proporcionais ao inadimplemento. 4) A cumulação de cláusula penal (moratória ou compensatória) com perdas e danos é permitida quando cada verba possui fato gerador e finalidade distintos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 389, 413, 416, 478; CPC, art. 373, II e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2169148/GO, T3, j. 13/02/2023; TJ-MS, Apelação Cível 0815231-86.2021.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, j. 31/08/2023; TJ-MS, Apelação Cível 0807276-17.2015.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2022; TJ-MS, AC 08070656520218120002, 4ª Câmara Cível, j. 03/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801863-22.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento.