Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdenir Machado Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Augusto Salgueiro de Oliveira (OAB: 31266/MS)
Apelado: Auto Elétrica Guaira Ltda Advogado: Credenilson Gomes Teixeira de Castro (OAB: 16305/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 373, INC. II, CPC - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se à casuística o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 513, originada do julgamento do Tema nº 564, cujo enunciado prevê que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Embora os embargos à monitória também possam sustentar matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, uma vez aduzidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme autoriza o art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, será ônus do devedor a comprovação dos fatos alegados nos embargos à ação monitória, conforme o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Todavia, na casuística, o apelante, embargante, descumpriu o ônus da impugnação específica que lhe incumbia. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801618-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR