Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida acerca do plano de pagamento do débito de fls. 1320/1368 para manifestação no prazo de quinze dias.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:59
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:36
Publicação
20/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERA-SE a intimação à parte requerente para apresentar plano de pagamento do débito, no prazo de quinze dias, devidamente ajustado aos percentuais e prerrogativas da Lei do Superendividamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida acerca do plano de pagamento do débito de fls. 1320/1368 para manifestação no prazo de quinze dias.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:59
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:36
Publicação
20/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERA-SE a intimação à parte requerente para apresentar plano de pagamento do débito, no prazo de quinze dias, devidamente ajustado aos percentuais e prerrogativas da Lei do Superendividamento.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:38
Ato ordinatório
13/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:57
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:10
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:53
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:57
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:57
Publicação
16/01/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca da juntada de ofício de fls. 1303/1304, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:04
Documento (Ofício)
08/01/2026, 13:12
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:10
Documento (Ofício)
07/01/2026, 17:59
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 1286/1289: Feitas essas considerações, concedo a tutela pleiteada e determino ao Banco do Brasil que se limite a descontar dos proventos líquidos da requerente o valor relativo a 40%, a partir do mês de janeiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(Mil reais) pelo descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Determino, ainda, a retirada das restrições relativas aos contratos discutidos nos autos junto aos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se. Concedo, também, o prazo de 15 (quinze) à requerente para apresentar plano de pagamento do débito, devidamente ajustado aos percentuais e prerrogativas da Lei do Superendividamento. Juntado o plano, intime-se a instituição bancária para manifestação em idêntico prazo. Por fim, considerando a proximidade do recesso forense, proceda a intimação do Banco do Brasil para cumprimento da liminar através do gerente da agência local, onde a autora recebe o seu pagamento, por meio de mandado e, também, através de publicação no Diário da Justiça. Às providências, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 04:58
Documento (Ofício)
19/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:03
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:04
Documento (Mandado)
19/12/2025, 13:04
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 15:11
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:10
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:02
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:22
Recebimento
18/12/2025, 13:02
Liminar
18/12/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:44
Recebimento
02/12/2025, 18:26
Mero expediente
02/12/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:36
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:35
Reativação
27/11/2025, 13:06
Reativação
27/11/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelante: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS)
Apelado: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS)
Apelação Cível nº 0801896-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Edina Barbier da Silva e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para o fim de declarar insubsistente a sentença de fls. 1124/1137, cabendo o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento da lide. Por sua vez, REPUTO PREJUDICADO os recursos de Apelação apresentados por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco do Brasil S/A.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelante: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS)
Apelado: Edina Barbier da Silva Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB: 23791/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801896-87.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:38
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 18:38
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 18:38
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:27
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:40
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:23
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 17:29
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:17
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:39
Publicação
16/09/2025, 07:05
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:34
Petição (Apelação)
10/09/2025, 19:26
Petição (Apelação)
10/09/2025, 19:17
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:33
Publicação
28/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:39
Petição (Apelação)
25/08/2025, 11:12
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:19
Publicação
19/08/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, REJEITO, LIMINARMENTE, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do NCPC. Intime-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:46
Recebimento
13/08/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 13:08
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:10
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:52
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 11:57
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:43
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:39
Publicação
30/06/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 17:57
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2025, 12:43
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:47
Publicação
12/06/2025, 05:02
Publicação
12/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Edina Barbier da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 1124/1137: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial para limitar os descontos realizados pelas rés, a fim de que os contratos empréstimo consignados em questão não ultrapassem 40% da remuneração bruta fixa da parte autora (após descontados o IRPF e contribuição previdenciária e demais vantagens pessoais estabelecidas no art. 8º, do Decreto Estadual n.12.796/2009), nos termos do Decreto estadual n.12.796/2009, e que os descontos e cartão de crédito sejam reduzidos para 5% da renda bruta, conforme o artigo 8º-C, do Decreto nº 12.796/2009. A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça, imediatamente, a adequação definitiva dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor das instituições financeiras requeridas. Os demais empréstimos que a parte autora tem junto a instituições financeiras, mas que são descontados diretamente na conta corrente da autora, deverão ter do débito automático cancelado, a fim de que não mais ocorra o resgate dos valores na conta corrente, de forma que os credores possam, posteriormente, repactuar seus créditos com a autora. Oficie-se às instituições financeiras onde a autora possui conta. Condeno a parte ré, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. ”
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801896-87.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:32
Recebimento
08/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 17:56
Ato ordinatório
08/06/2025, 17:56
Procedência
08/06/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:56
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:58
Publicação
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edina Barbier da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A - Intima-se os requeridos para que se manifestem sobre o plano de repactuação de fls. 1082/1086 no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801896-87.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Edina Barbier da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A - Intimem-se as partes da Decisão de fls., cujo dispositivo final segue transcrito: “Considerando o decurso de tempo entre o protocolo do pedido de f. 1077 e a presente data,
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801896-87.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - defiro a dilação de prazo para parte autora emendar o plano de recuperação, devendo este ser apresentado impreterivelmente em 05 dias, sob pena de preclusão. Às providências.”
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:21
Recebimento
21/02/2025, 14:12
Mero expediente
21/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:57
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Edina Barbier da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 1071, cujo dispositivo final segue transcrito: “Inicialmente, é importante destacar que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC). Por consequência, o princípio da celeridade processual não deve se sobrepor à eficiência, especialmente porque o Código de Processo Civil também estabelece que deve ser assegurado às partes a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º). Para garantir o regular prosseguimento do feito, a análise dos fatos e fundamentos adotados na inicial e nas defesas dos requeridos,
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801896-87.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias: - apresentar cópia do requerimento administrativo apresentado junto às instituições financeiras para o cancelamento da autorização de desconto direito em conta bancária (débito automático) das parcelas referentes aos empréstimos pessoais e cédulas de crédito bancário, em atenção ao Tema Repetitivo 1085 do STJ; - emendar o plano de repactuação da dívida de f. 929-933 para conferir maior clareza nas condições propostas, devendo indicar de forma clara: a) as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) qual o valor de parcela que pretende pagar para cada contrato pactuado e o período de pagamento para cada um deles; c) quais as medidas de dilação de prazo de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor que foram destinadas a facilitar o pagamento da dívida; d) o valor total que será pago por cada contrato ao final do prazo previsto para pagamento, o qual não poderá ser superior a cinco anos e deverá corresponder, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; e) as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; f) o condicionamento dos efeitos da repactuação à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento; g) prazo para o pagamento da primeira parcela a partir da homologação judicial do plano. Cumprida a determinação acima, intime-se os requeridos para se manifestarem sobre o plano no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Às providências.”
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:16
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:29
Recebimento
16/01/2025, 10:06
Mero expediente
16/01/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:04
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:53
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:48
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:28
Publicação
21/11/2024, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edina Barbier da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Se não houver êxito na conciliação,
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801896-87.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - intime-se o consumidor para, no prazo de cinco dias, requerer a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo relacionar todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado ou indicados na inicial, sob pena de extinção e arquivamento, de acordo com o art. 104-B, caput, do CDC
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 16:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/11/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:48
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:49
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:07
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Edina Barbier da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intima-se as partes do despacho de fls. 945/955:[...]Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta pela parte autora contra os requeridos. Sobre a inépcia da inicial, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, a petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando foi ininteligível ou incompreensível (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008, p. 304). A Lei n. 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa física; assim, a ação de repactuação de dívida detém de procedimento específico. No presente caso, a demanda está amparada em dispositivos introduzidos ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, comumente conhecida por superendividamento, editada com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento dos endividados. Assim sendo, a lei determina a realização de uma audiência de conciliação prévia com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme disposições do "Capítulo V - Da Conciliação no Superendividamento", expostos nos arts. 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Senão, observemos o teor do art. 104-A, caput, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Dessa forma, percebe-se que o plano de pagamento dos credores deve ser apresentado durante a audiência de conciliação, de modo que não se trata de elemento essencial da petição inicial. A legislação não impõe ao consumidor o dever de apresentar dados sobre os componentes de sua família e a renda auferida por cada um de seus membros. Apesar de tais dados poderem influenciar o julgamento da causa, não são indispensáveis para propositura da ação, tampouco geram a inépcia da inicial. A ausência de demonstração na inicial da destinação dos valores obtidos com empréstimos, limite de cheque especial e cartão de crédito não torna a inicial inepta e nem impedem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência dos documentos apontados pelos requeridos não configuram essenciais para propositura da demanda, uma vez que podem ser apresentados na fase de instrução do feito e, em caso de não comprovação dos fatos alegados, os pedidos poderão ser julgados improcedentes. Desse modo, não há falar em inépcia da inicial. Quanto à adequação da via eleita, vale destacar que, no plano processual, o direito de ação é condicionado e limitado ante a incidência da garantia constitucional do devido processo legal, previsto no inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal. Vicente Greco Filho escreve sobre o tema: O direito de ação pode ser dividido em dois planos: o plano do direito constitucional e o plano do direito processual, tendo o primeiro um maior grau de generalidade. sob este aspecto o direito de ação é amplo, genérico e incondicionado. já o direito de ação processual não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão de modo que seu exercício é condicionado a determinados requisitos, ligados á pretensão, chamados condições da ação (Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, p. 76) Dentre as limitações, encontra-se a forma ou adequação para que o pedido da parte possa ser processado. É o que se observa das doutrinas relacionadas abaixo: "O direito na sua aplicação e concretização, sem uma vinculação a um procedimento perfeitamente estabelecido, não se coaduna na postura política do estado democrático. Por conseguinte, nem o procedimento é indiferente em face da tutela que lhe cumpre efetivar, nem a tutela é viável de ser obtida sem a estrita obediência ao procedimento adequado" (Artur César de Souza. Contraditório e revelia. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 125) "Na realidade, o que legitima os atos de poder não é a mera e formal observância dos procedimentos, mas a participação que mediante o correto cumprimento das normas procedimentais tenha sido possível ao destinatário" (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, vol. I, p. 214). "A legalidade das formas processuais ocorre quando as atividades que conduzem ao pronunciamento da providência jurisdicional não podem ser realizadas do modo e na ordem que, a juízo discricionário dos interessados, parecem ser mais apropriadas ao caso singular, mas devem, para poder ter eficácia jurídica, ser realizadas do modo e na ordem que a lei estabeleceu de uma vez para sempre" (Piero Calamandrei. Instituições de direito processual civil. Tradução de Douglas Dias Ferreira. v. I. Campinas: Bookseller, p. 267) Dentro desse tema, oportuno destacar que se configura como condição da ação o interesse de agir, que repousa na existência da necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, bem como na adequação entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. "Interesse de agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato jurdiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelleguini; DINAMARCO; Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª Ed. Editora Malheiros, 2001. p. 259.). Como ensina Vicente Greco Filho, citando Liebman, o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial, pressupondo, a lesão deste interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo (Direito Processual Civil Brasileiro, 17. ed., SP, Saraiva, 2003, v. 1, p. 81, grifei) E prossegue o ilustre Professor: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a esta situação. (ob. e p. cit.) De acordo com Luiz Fux, encarta-se no aspecto da utilidade a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2008, p. 178). Portanto, para que se possa exercitar o direito de ação, é necessário demonstrar a adequação entre a pretensão e o instrumento escolhido para a obtenção da resposta judicial. Deste modo, ainda que o autor seja parte legítima, não há ensejo à prolação de mérito se ele fez uso da ação inadequada. Ter interesse processual significa, ingressar com a ação judicial adequada para solucionar o conflito de interesses, é incluir a postulação dentro do veículo indicado para a situação reclamada, que possa chegar ao destino pretendido (ÁVALO, Alexandre, {et al.]. Manual de Direito Processual Civil, volume único. Campo Grande: Edição do Autor, 2013, p. 141-142.). A ação proposta pela parte autora é adequada para solucionar o conflito de interesses, vez que a repactuação das dívidas junto aos bancos poderá solucionar a suposta situação vulnerabilidade, para que possa arcar com as dívidas e as necessidades básicas ao sustento próprio e de sua família. A análise da situação de vulnerabilidade e dos contratos que são ou não aferidos para o não comprometimento do mínimo existencial demanda de instrução probatória, de modo que não atinge o interesse de agir da autora. No que concerne à alegação de ausência de pretensão resistida (f. 372), tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente negociar as dívidas primeiro na via administrativa. Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Banco Daycoval SA, tenho que ela também não merece prosperar. A matéria pertinente aos pressupostos processuais e as condições da ação são de ordem pública, em que o juiz pode conhecer ex ofício e em qualquer fase do processo, podendo, inclusive rever decisões até a prolação da sentença, não ocorrendo preclusão (lógica, temporal ou consumativa). Assim, para a regular instauração e tramitação do processo e a obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação do autor se sujeita à observância das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade para a causa. É o que se compreende, também, da leitura do art. 17, do CPC: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade para a causa se refere à titularidade ativa e passiva da ação. Assim, "para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civi: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1 15 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 190). Luiz Rodrigues Wambier, afirma que, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (legitimidade ativa), ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, 2015). Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum volume I, 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 166). Desta forma, ressalvadas as exceções expressamente autorizadas no ordenamento jurídico, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18, do CPC. No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação de dívidas que estão compromentendo o mínimo existencial. Desse modo, como há um contrato vigente entre ela e o Banco Daycoval, este possui legitimidade passiva para atuar no presente feito, visto que possui interesse em se opor à pretensão da autora. O fato do Estado regularizar, verificar a existência de margem consignável e promover o desconto do valor das parcelas diretamente no salário da parte autora não faz com ele tenha interesse na causa, até porque não está inserido no negócio jurídico como contratante ou contratado. A relação jurídica questionada limita-se ao consumidor e ao banco que concedeu o crédito, portanto, como este contrato poderá sofrer alterações por força da presente demanda, o requerido possui legitimidade para atuar no polo passivo. No que se refere a preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita tenho que esta também não merece prosperar. Explico. Quanto a concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entendiam os tribunais que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública. Entretanto, atualmente, a jurisprudência tem entendido que não é possível o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, pois importaria desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal. Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade; o valor do negócio questionado em juízo e até mesmo o fato de estar patrocinado por advogado particular indicarem o contrário. Nesse sentido, vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR ATO REANALISADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. I De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei. II Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS. Agravo regimental em Agravo nº: 2007.000698-6/0001-00) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLARADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Se os documentos existentes nos autos evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido." (Agravo de Instrumento Nº 1406786-12.2016.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 10 de agosto de 2016) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência. Precedentes do TJMS. II - À mingua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência." (Agravo de Instrumento Nº 1404095-25.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 5 de julho de 2016) Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: STJ; AgRg-AREsp 802.994; Proc. 2015/0273464-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2016; STJ; AgRg-AREsp 858.124; Proc. 2016/0030892-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/04/2016. Destarte, no caso dos autos verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração apresentada pela parte autora, coaduna-se com a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada, até mesmo porque seu rendimento mensal, aparentemente, está sendo integralmente consumido para quitação de débitos (F. 499-525). A contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica, visto que nas causas análogas à presente é comum a pactuação via contrato de risco. De modo que o advogado patrono da causa apenas receberá seu honorário contratual no caso de êxito da demanda. Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Pois bem. Aprevenção e o combate aosuperendividamento,com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento dosuperendividamento. Cumpre destacar que, por força da decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo 1085, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter notificado o Banco do Brasil para que não promovesse mais descontos automáticos em sua conta destinada ao recebimento de seu salário. Assim, como não foi concedida a antecipação da tutela e como a legalidade da conduta do Banco do Brasil não é objeto de análise do presente feito, não há como determinar a suspensão do ato. Logo, como já destacado às f. 928, se alguma instituição financeira estiver promovendo a retenção integral do salário da parte autora, compete a esta propor a ação cabível para questionar a legalidade da conduta e pleitear a medida judicial cabível para suspensão do ato e eventual indenização pelos danos causados. Por meio do ofício nº 163.960.073.0172/2024, foi comunicado a este juízo que há conciliadores/mediadores que foram treinados para atuarem especificamente nos casos de superendividamento. A solução consensual do conflito deve ser estimulada e buscada por todos os envolvidos no processo, como bem destaca o art. 3º, §3º, do CPC. No caso do autos, verifica-se que a parte autora apresentou plano de repactuação da dívida que não atendeu todos os requisitos da lei e que não foi aceito pelos credores. Assim, a fim de viabilizar a solução consensual do conflito: 1) Em atenção ao disposto no art. 104-A do CDC c/c art. 3º §3º, do CPC, determino a realização de audiência de conciliação com os credores e o consumidor. A audiência será realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados ao CEJUSC da Associação Comercial de Campo Grande-MS, em atenção ao ofício nº 163.960.073.0172/2024, em atenção ao disposto no art. 104-A do CDC c/c art. 334, do CPC. Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência (código 99 do SAJ) com prazo de 2 horas, ante a complexidade do feito. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Eventual acordo entabulado entre as partes deverá conter: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2) Para garantir maior celeridade ao feito e contribuir na busca pela resolução consensual, a parte autora deverá apresentar, com antecedência de 5 dias da data da audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Visando maior clareza de sua situação financeira para análise do pedido pelos credores, a parte autora deverá indicar no seu plano, além dos requisitos da lei: a) como o núcleo familiar é composto; b) quantas pessoas do núcleo familiar auferem renda; c) se há e quais são as parcelas relativas a financiamento/refinanciamento imobiliário; d) se há e quais são as parcelas de financiamentos com garantias reais; e) se há e quais são as parcelas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; f) se há e quais são os contratos de operações de crédito rural; g) se há e quais são os contratos para financiamento de atividade empreendedora ou produtiva subsidiadas pelo BNDES; h) as parcelas renegociadas na forma do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8078/1990; i) as dívidas oriundas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de sua propriedade; j) dívidas de operação de crédito consignado regida por lei específica; k) se há e quais são as dívidas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Também deverá relacionar a média das despesas básicas com moradia, saúde, transporte, educação, tributos e alimentação, bem como esclarecer, ainda que de forma mínima, a destinação dos valores obtidos com os empréstimos, a fim de demonstrar a boa-fé contratual e que a dívida não foi contraída dolosamente sem o propósito de pagar. A requerente deverá informar se há ações processuais em trâmite e fazer referência sobre a suspensão ou a extinção delas. O plano deverá, ainda, indicar os índices oficiais de preço adotados para correção monetária do valor principal, para liquidação da dívida, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC. 3)
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801896-87.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento ao ausente ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). 4) Se não houver êxito na conciliação, intime-se o consumidor para, no prazo de cinco dias, requerer a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo relacionar todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado ou indicados na inicial, sob pena de extinção e arquivamento, de acordo com o art. 104-B, caput, do CDC. 5) Cumprida a determinação acima, intime-se os credores para, no prazo de 15 dias, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar as dívidas (art. 104-B, §2º, do CDC). Às providências. Intima-se ainda da audiência designada para o dia 12/11/2024 às 15:30 horas, que poderá ser realizada por videoconferência.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:46
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:46
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 13:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:46
Recebimento
13/09/2024, 17:32
Mero expediente
13/09/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
07/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 20:55
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:26
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:53
Publicação
08/04/2024, 20:22
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:07
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:59
Recebimento
26/03/2024, 19:51
Mero expediente
26/03/2024, 19:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:44
Publicação
25/03/2024, 20:28
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:43
Ato ordinatório
19/03/2024, 17:38
Publicação
18/03/2024, 20:26
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:40
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:36
Petição (Contestação)
14/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:34
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:38
Documento (Ofício)
28/02/2024, 12:37
Petição (Contestação)
27/02/2024, 16:33
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2024, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:27
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:40
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:39
Publicação
08/01/2024, 20:14
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:25
Petição (Contestação)
21/12/2023, 14:55
Ato ordinatório
20/12/2023, 07:35
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:51
Recebimento
18/12/2023, 20:48
Mero expediente
18/12/2023, 20:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 12:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 08:06
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:25
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2023, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2023, 15:20
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:20
Publicação
30/11/2023, 20:23
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:40
Ato ordinatório
29/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
29/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 12:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))