Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Mário Roberto Ferreira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE DO TERMO ASSOCIATIVO E DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ENTIDADE SINDICAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESTITUIÇÃO SIMPLES EM FACE DA OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA PENSIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras, inúteis ou protelatórias, razão pela qual afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. O sistema SAJ constitui ambiente de acesso restrito e controlado, garantindo a todas as partes envolvidas no processo, tais como magistrados, advogados, procuradores e servidores, o acesso irrestrito e seguro aos documentos pertinentes ao feito, dispensando-se, assim, a necessidade de utilização de links externos, fator que auxilia na organização, gestão e segurança processual. A assinatura digital aposta no termo associativo e na autorização para desconto de mensalidade sindical, sem certificação emitida por Autoridade Certificadora Credenciada (ICP-Brasil) ou outro mecanismo seguro de autenticação, não constitui prova suficiente da contratação. A ausência de comprovação da manifestação válida de vontade da parte autora e a inconsistência dos documentos apresentados pelo réu comprometem a validade do vínculo associativo e dos descontos realizados no benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza sindical associativa e não configura relação de consumo, conforme o Enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil. Logo, descabida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a obrigação de restituição deve ser analisada à luz do Código Civil. Nesse passo, o instituto que melhor se adequa à espécie é o da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, descartando-se o pagamento indevido, regulado no art. 876, por não ter sido o adimplemento voluntário. Seja como for, a restituição deve se dar na forma simples. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, pensionista, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. No dano mora o termo inicial dos juros é a data do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801768-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..